DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Panair do Brasil S.A. e por Planejamento e Administração Guanabara - PAG contra decisão monocrática e contra acórdãos proferidos no âmbito da SEGUNDA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.683.478/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, assim ementados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".<br>2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024)<br>3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os impetrantes alegam que, "no presente caso, verifica-se a existência de omissão, pois a decisão atacada (aliás todas as decisões do feito em comento) deixaram de analisar os pontos essenciais levantados pelas Impetrantes" (fl. 2). Explicam que:<br>1.3. A pretensão das Impetrantes é a correção do erro de interpretação e julgamento da 2ª instância, uma vez que tal interpretação equivocada do tribunal de origem, levou as Impetrantes a serem vítimas de bitributação, uma vez que na ocorrência de bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente de tributação, que se faz excedente e contrariamente ao que se institui na Constituição.<br>1.4. O último acórdão embargado se omitiu em apreciar os pedidos formulados na impugnação apresentada ao agravo que antecedeu os últimos embargos de declaração  .. <br> .. <br>2.5. Assim, as Impetrantes reclamam de falta de valor atribuído pelo tribunal de origem, sobretudo, às questões comprovas de alteração do laudo pericial, de forma comprovada da prova superveniente não considerada, dentro os tantos outros pontos de comprovação. Isto implica na falta de atribuição e análise correta do valor da prova.<br>2.6. Portanto, é notório e sabido através de tantos julgados desta Corte, que em situações como ad este feito, não é aplicável a Súmula 182 do STJ, no que tange ao princípio da dialeticidade, com todo o respeito, uma vez que, o conjunto de argumentos e fundamentos apresentados pelas Embargantes, por ocasião do AREsp de onde se originaram os agravos e os embargos decorrentes, remontam o cenário necessário para a compreensão da demanda e seu consequente indeferimento pelo tribunal de origem, não havendo que se falar em falta de alegações específicas, argumento este reiterado e todos os acórdãos subsequentes, até o último, onde a peça fora acusada de protelatória e as Impetrantes ameaçadas de sanção, caso novos embargos fossem opostos, o que deu origem ao presente mandado de segurança, diante da impossibilidade de novo recurso.<br>2.7. No mais, é absolutamente contestável que um princípio processual de caráter extrínseco, como este da dialeticidade, se torne um imenso obstáculo para que princípios constitucionais amplamente violados, como ocorreu no presente feito contra as Impetrantes, assim se mantenham.<br>2.8. E por último e não menos importante, não foi apreciada a questão da majoração de sucumbência, de acordo com o Tema Repetitivo 1.059 deste STJ, configurando situação muito fora dos padrões desta Corte, em casos como este, uma vez que: (a) não se trata o AREsp em comento ou mesmo este recurso, de recursos manifestamente protelatórios, em que a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente; (b) não caberia penalizar as partes recorrentes, se a alteração do julgado ocorresse a seu favor, em virtude da interposição do recurso, conforme previsto no próprio Tema 1.059 supracitado; (c) não configurou o AREsp em questão, de recurso sem aptidão mínima para alteração da decisão combatida, por todos os fundamentos já expostos acima. Isto sem contar que sequer a União tem se manifestado em contrarrazões neste feito, tamanha a certeza da impunidade.<br>2.8. Portanto, como a decisão da Exma. Sra. ministra não comporta recurso com efeito suspensivo que possa evitar o dano imediato, tornando-se o presente mandado de segurança a via adequada e necessária para a proteção do direito das Impetrantes. (fls. 3-9.)<br>Pede a concessão da segurança para "suspender a decisão coatora e/ou sua revisão, também determinando o rejulgamento do presente feito desde a origem em 1ª instância e a correta redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandado de segurança não merece seguimento por não ser "cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal" (AgInt no MS n. 30.478/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/3/2025). Tais requisitos - teratologia e ilegalidade manifesta - não estão presentes nos julgados impetrados .<br>No presente caso, a eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, monocraticamente, deixou de conhecer do AREsp n. 2.683.478/RJ, tendo em vista que as agravantes, ora impetrantes, não impugnaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, adotada como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial. Aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sua Excelência recebeu os respectivos embargos de declaração como agravo interno e determinou que as embargantes complementassem as razões recursais nos termos do art. 1.024, § 3º, parte final, do CPC.<br>A SEGUNDA TURMA não conheceu do agravo interno por ausência de complementação das razões recursais. Foram citados julgados da SEGUNDA, da TERCEIRA e da QUARTA TURMA, da PRIMEIRA e da SEGUNDA SEÇÃO e da CORTE ESPECIAL, todos no sentido de vedar o seguimento do agravo interno em circunstâncias semelhantes a destes autos.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados pelo colegiado por não estarem presentes vícios materiais que devessem ser sanados.<br>Com efeito, não se verifica teratologia nem flagrante ilegalidade nos julgados proferidos no âmbito da SEGUNDA TURMA, o que afasta o cabimento do mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009 c.c. o art. 34, XIX, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA