DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 369-378), assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO DIREITO DA EXPROPRIANTE NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO DEBATE SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA QUE CONSIDEROU A PARCELA ÚTIL E DEMAIS ÁREAS PARA EFEITOS DE AFERIÇÃO MERCADOLÓGICA. PROVA EFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO E JULGAMENTO DA LIDE. AFERIÇÃO COERENTE DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA QUANTIFICAÇÃO MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU NESTE SENTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 70 - STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SENTENÇA COERENTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos aclaratórios às fls. 380-390, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 401-406.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 407-424, a parte recorrente alega:<br>1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na omissão do Tribunal de origem quanto à análise de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como o erro na metodologia de cálculo da indenização por servidão administrativa, ao considerar toda a área do imóvel e não apenas a área útil efetivamente atingida; e<br>2) ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao ter sido fixado o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios, em desconformidade com o limite legal de até 6% (seis por cento) ao ano, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF.<br>Contrarrazões às fls. 430-436.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 451-463.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 474-489) opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 15-A, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941; 5º, INCISO XXIV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AFONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5-A, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI N. 2.332/DF. PET N. 12.344/DF. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR AÇÃO A RESPONSABILIZAR OS GESTORES DE VERBAS PÚBLICAS QUE VENHAM A TIPIFICAR ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público Federal tem legitimidade para demandar os municípios gestores de recursos federais a observar a Lei de Acesso à Informação e, do mesmo modo, para pedir, em ação por ato de improbidade, a responsabilização daqueles que venham a tipificar alguma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.<br>3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito.<br>4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.<br>5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade.<br>6. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifos diversos do original.)<br>No caso em tela, diversamente do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem analisou expressamente a metodologia adotada no laudo pericial, reconhecendo que a avaliação considerou as características do imóvel, sua localização e infraestrutura, bem como ponderou os critérios técnicos e mercadológicos empregados, consoante se extrai do acórdão da apelação (fls. 371-373; grifos diversos do original):<br>Atento aos argumentos deduzidos no apelo, observa-se que inexiste qualquer objeção ao próprio ato de constituição da desapropriação, versando a matéria de interesse apenas quanto ao montante da indenização devida.<br>Em seu proveito, alega a empresa recorrente que o laudo pericial produzido não teria atentado de maneira suficiente para os critérios de quantificação econômica da indenização, especialmente quanto ao percentual de área útil da propriedade.<br>Sob esta premissa, observa-se que no Laudo Pericial confeccionado no ID 23763296 que há especificação da metodologia utilizada para aferição do valor da "terra nua" para fins de indenização, nos seguintes termos:<br>"Foi utilizado o método comparativo direto de mercado, que é uma técnica na qual a estimativa de valor de mercado é obtida sobre preços efetivamente pagos em transações imobiliárias, sendo assim um processo de correlação de valores de propriedades vendidas, identificando o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico e econômico, com empreendimentos compatíveis com as mesmas características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido".<br>Vê-se, portanto, que há na prova técnica delimitação do parâmetro utilizado para a avaliação do bem, prestando-se aos fins de fazer prova eficiente do critério utilizado na sua quantificação econômica.<br>Promovida a impugnação às conclusões do laudo pericial pela empresa recorrente (ID 23763303), foram apresentados esclarecimentos complementares (ID 23763309), reafirmando a idoneidade da técnica utilizada para aferição do valor econômico da propriedade.<br>De fato, ponderando sobre os fundamentos expostos na prova técnica, convém assentir que a desapropriação a que se refere a sentença incide sobre a integralidade do bem designado, independentemente do grau de aproveitamento da propriedade.<br>Com efeito, a análise atenta dos esclarecimentos formulados pelo perito permite antever que o critério de avaliação do bem ponderou de forma suficiente sobre sua a natureza e a necessidade de reserva, em potencial, de percentual da área para elementos essenciais para seu aproveitamento em finalidades distintas, quais sejam, "larguras e extensões de acesso, arruamentos, praças, áreas verdes, além das características, das dimensões e da topografia do terreno", de sorte a reconhecer que todos esses "fatores impactam diretamente no valor indenizatório final".<br>Neste contexto, ao promover a identificação da parcela do bem objeto da desapropriação, já houve consideração do seu potencial utilizável para quantificação do valor correspondente ao metro quadrado, especialmente considerando que a expropriação não se daria somente quanto às suas áreas úteis.<br>Destarte, considerando que a empresa teria agregado ao seu acervo toda a integralidade da gleba e não apenas o percentual útil, seria devida a indenização também sobre parcela do solo não utilizável, especialmente considerando que tais áreas foram igualmente inseridas no critério quantitativo de aferição de valor.<br>Pondere-se, por fim, que a avaliação judicial, para suas conclusões, considerou todas as variantes mercadológicas, tais quais área do imóvel, sua localização, infraestrutura da região, disponibilidade de rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação urbana, coleta de lixo, saneamento básico, facilidade de acesso e segurança pública.<br>Sob este contexto, infere-se que a avaliação empreendida sobre o bem guardou coerência com a natureza do imóvel, sua localização e utilização, revelando de maneira satisfatória o valor devido para a indenização respectiva.<br>Há que se ter em conta que inexiste padrão técnico ou legislativo para avaliação decorrente de desapropriação, sobretudo em relação aquelas realizadas de forma indireta, devendo o laudo que aprecia o possível valor de mercado do bem tomar as característica do imóvel e apresentar sua quantificação estimativa.<br>Na hipótese, em que pese as argumentações da parte recorrente, não foi evidenciado qualquer elemento que pudesse afastar a plausibilidade da perícia judicial realizada para arbitrar o justo valor da indenização.<br>Há que se divisar que a hipótese dos autos não trata de servidão administrativa, na qual se constitui direito real que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo, autorizando que a concessionária do serviço público possa usar a propriedade do imóvel juntamente com seu proprietário.<br>De maneira diversa, a desapropriação altera e inverte a titularidade da propriedade, deixando esta de ser do particular e passando a integrar o acervo do expropriante, razão pela qual entendo como devida a indenização na forma como fixada na sentença.<br>Entendida a matéria sob estes parâmetros, não vislumbro qualquer irregularidade ou desacerto nas conclusões do perito e sua posterior chancela pela sentença, se impondo a confirmação do julgado de primeiro grau no ponto em questão, com especial ênfase no permissivo trazido no artigo 371 do Código de Processo Civil:<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.<br>Sabe-se, também, que é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.<br>Contudo, sua liberdade na apreciação dos elementos de cognição não é absoluta, uma vez que, para formar sua convicção, deverá respeitar as condições imposta pela legislação de regência.<br>Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598).<br>Entendo, assim, que a prova pericial mostra-se suficiente e eficiente para os fins colimados, sendo imperativa a confirmação da sentença que ultimou por homologar suas conclusões, especialmente quanto ao valor do bem para efeitos indenizatórios.<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada.<br>No que tange aos juros compensatórios, o acórdão recorrido, ao ratificar a sentença, manteve-os fixados à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme a seguinte fundamentação (fl. 374):<br>Cumpre ainda perquirir acerca da pretensão recursal para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento).<br>Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".<br>Por seu turno, a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal assim preceitua:<br>Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.<br>Assim, a sentença merece confirmação também quanto ao percentual dos juros compensatórios, posto que diligencia no sentido de aplicar o entendimento da Súmula nº 408 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao tema, cumpre registrar que a matéria foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n 2.332/DF, em 17/5/2018, ocasião em que se declarou a constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, da seguinte forma:<br>Decisão:<br>O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para:<br>i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão;<br>ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.<br>Assim, diante do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2018, que fixou novos parâmetros para a definição da taxa de juros compensatórios nas desapropriações, em divergência com a orientação até então adotada por esta Corte Superior, incumbiu à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (28/10/2020, DJe 13/11/2020), promover a adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, nos termos da ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (auto vinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).<br>Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".<br>De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.<br>Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".<br>Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.<br>Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; grifos diversos do original.)<br>Destarte, conforme se depreende do item n. 6 da ementa acima transcrita - adequaç ão da Tese n. 126/STJ -, restou definido que o índice dos juros compensatórios nas desapropriações diretas ou indiretas é de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte ao fixar os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, não obstante o direito discutido tenha origem posterior a 11/6/1997 (fls. 7, 8; 291; 295 e 370), circunstância que impõe a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao ano.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO APÓS 11/6/1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.