DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VACARIA - RS, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS declinou de sua competência para apreciar pedido de busca e apreensão relacionado aos crimes de redução à condição análoga à de escravo, tráfico de drogas, porte ilegal de armas, cárcere privado, entre outros, sob o fundamento de que o conjunto de delitos em conexão indicaria a competência da Justiça Federal (fl. 42).<br>O Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, por sua vez, após reconhecer sua competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, suscitou o conflito com relação aos demais delitos, por entender inexistente conexão entre as infrações mencionadas e o crime previsto no art. 149 do Código Penal. Nesse sentido, considerou que o fato de terem surgido indícios da prática de outros delitos durante a investigação não implicaria a conexão entre eles (fls. 51-54).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS (fls. 65-75).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Inicialmente, observo não haver conflito quanto ao juízo competente para apurar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, pois o Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS reconheceu sua competência.<br>A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se há conexão entre os crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/06), cárcere privado (artigo 148 do CP), retenção de documento pessoal (artigo 305 do CP), ameaça (artigo 147 do CP), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03) e o delito de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), com o fim de definir a competência para decidir a respeito de pedido de busca e apreensão.<br>Consta dos autos que a vítima foi contratada como safrista para trabalhar no Pomar Schio Nova Escócia, situado em Vacaria, Rio Grande do Sul, e ficar abrigada em alojamento localizado na denominada "Vila Ferrovia", ao lado do pomar citado. Em depoimento prestado às autoridades policiais, a vítima relatou que não recebeu nenhum pagamento em dinheiro pelos dias trabalhados, pois o empregador queria remunerar o safrista com entorpecentes. Após se negar a receber o pagamento em drogas e ameaçar denunciar o infrator à polícia, a vítima teria sido trancada em um quarto do alojamento por três dias, após os quais conseguiu fugir e pedir ajuda.<br>Também há informações de que o celular, a carteira de trabalho, a CNH e a carteira de identidade da vítima teriam sido retidas pelo empregador/suposto autor dos delitos narrados e, ainda, de que haveria intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas no local dos fatos e emprego de arma de fogo para ameaçar a vítima e outros trabalhadores.<br>Nesse contexto, entendo que a análise dos autos e das investigações feitas até o momento levam à conclusão de que seria prematura a atribuição de competência à Justiça Federal para analisar pedido de busca e apreensão referente aos delitos citados, que não o previsto no art. 149 do Código Penal.<br>E isso porque, excluindo o depoimento da vítima, não há qualquer indícios suficientes que apontem, com segurança, a presença de conexão entre as infrações de que tratam os autos e o crime de redução a condição análoga à de escravo, a justificar apuração e julgamento conjunto.<br>Assim, para concluir em sentido contrário, é necessário aguardar o aprofundamento das diligências, a fim de que novos elementos de prova sejam reunidos. É preciso, ainda, esperar a análise do pedido de busca e apreensão, feito pela autoridade policial com o fim de localizar e apreender os documentos retidos da vítima e encontrar drogas, armas de fogo, munições e outros objetos que interessem à prova da infração penal, mesmo porque a descoberta dos delitos num mesmo contexto fático não autoriza, por si mesma, a atribuição de competência a um dos juízos. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>"A verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais." (CC n.178.020/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 27/9/2021, grifei).<br>No caso dos autos, não se descarta a possibilidade de haver conexão entre os delitos, mas no atual estágio das investigações, entende-se prematura conclusão peremptória nesse sentido.<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS, sem prejuízo de que a competência se estabeleça na Justiça Federal, caso o andamento das investigações conduza a conclusão diversa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA