DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.<br>O suscitado declinou da competência, por entender que (fls. 51-52):<br>Como se sabe, a norma consumerista previu a faculdade do consumidor em propor ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do próprio autor e do réu da demanda.<br>No caso em apreço, verifica-se que o réu possui endereço em São Paulo, ao passo que os autores também possuem endereço em São Paulo, consoante pesquisa feita via INFOJUD.<br>Ademais, a clínica em que o autor se encontra internado é em Vargem Grande Paulista/SP, vide documento de ID.10110469083.<br>Com efeito, inexistem elementos que justifiquem o trâmite da presente ação nessa comarca. Impõe salientar que o comprovante de endereço juntado nos autos está em nome de pessoa estranha à lide, não podendo ensejar a competência desse juízo.<br>Saliente-se que ao tempo do ajuizamento da presente ação, o autor já se encontrava internado na clínica em Vargem Grande Paulista, portanto, o seu domicílio é nesta localidade, sendo irrelevante eventuais domicílios anteriores.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP recebeu os autos e consignou que (fls. 3-4):<br>Respeitando o nobre entendimento do MM Juízo que declinou a competência, verifico que o processo não deve ser redistribuído para a comarca de Vargem Grande Paulista/SP, uma vez que o réu não está internado em instituição sem previsão de alta nem se trata de casa de acolhimento.<br>Pelo contrário. Sabendo que a internação é tratamento temporário, não há falar que o presente juízo é competente para conhecer deste processo, sobretudo porque o próprio autor afirmou que tem domicílio na cidade de Nova Lima/MG.<br>Embora o MM Juízo suscitado tenha afirmado que o autor possui mais de um domicílio, sendo um deles em São Paulo (não nesta Comarca), isso não desafia a alteração da competência, sobretudo porque o próprio autor foi expresso ao afirmar às fls. 44 que reside em Nova Lima/MG.<br>Ademais, é sabido que a escolha do domicílio é faculdade do consumidor, não do Juízo, o qual, salvo melhor juízo, não poderia ter declinado de ofício da competência, pois esta possui natureza territorial e não se enquadra na hipótese do artigo 63 do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer nos seguintes termos (fl. 1.216):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Relação Consumerista. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer. Internação. Faculdade de eleição de foro do consumidor. Precedente. Possibilidade. Parecer do MPF pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Lima - MG.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizado por Rivail Peter Petroff contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (fls. 11-25).<br>Recebida a petição inicial, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG determinou a intimação da parte autora para "manifestar sobre a competência deste juízo e, se for o caso, comprovar a residência do Rivail nesta Comarca" (fl. 47).<br>O consumidor apresentou petição (fls. 49-50), reafirmando que reside na cidade de Nova Lima - MG e que, "considerando o endereço atual e as disposições do artigo 101, inciso I do CDC, cabe ao consumidor escolher se ingressa com a ação no foro do seu domicílio ou no domicílio do Réu. In casu, o Autor optou por ingressar no foro do local que está residindo atualmente, qual seja, Nova Lima" (fl. 50).<br>No entanto a Justiça Estadual de Minas Geral declinou a competência para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP, decisão que foi confirmada pelo TJMG no julgamento de agravo de instrumento (fls. 554-565).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.<br>1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No presente litígio, conforme destacado, o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (cidade de Nova Lima - MG), escolhendo uma entre as possibilidades admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Destaca-se que foi aprese ntada contestação, no entanto a parte ré não alegou incompetência do juízo (fls. 176-189 e 736-749).<br>Portanto, tratando-se de competência relativa, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA