DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 274):<br>AGRAVOS INTERNOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- De acordo com o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as razões do agravo interno devem impugnar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 292-295).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-306), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/2004 e do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> ..  DESTACA-SE AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTES DA SUA PRÓPRIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PORTANTO, O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE SER, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO, CONSIDERADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO INTEGRANTE DO CONJUNTO DE TODA A ATIVIDADE DESEMPENHADA, CONSOANTE DISPOSTO NO §2º, IV, DO ART. 85 DO CPC, QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, COMO VETORES PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O "TRABALHO REALIZADO" E O "TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO".<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 310), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 314-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, o acórdão está assim fundamentado (fls. 275-277):<br> .. <br>Quanto a preliminar de nulidade da decisão, em razão de ser supostamente genérica, entendo que não merece prospera, já que ela trouxe todos os argumentos condizentes ao caso e analisou a irregularidade dos descontos previdenciários em algumas verbas do autor. Rejeito a preliminar.<br>Afigura-se importante destacar que não conheço da via do agravo interno, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.<br> .. <br> ..  é possível concluir que o presente agravo interno sequer merece conhecimento, dado o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". É dizer: deve demonstrar com clareza que não era o caso do relator lançar decisão unipessoal. Que a decisão monocrática agravada não cabe no regramento do art. 932 do CPC/2015.<br>No caso, a decisão agravada restou embasada na predominância de julgados deste Tribunal.<br>O agravante, no entanto, justificou a interposição do presente agravo unicamente no direito de obter uma decisão colegiada e, a partir daí, limitou-se a reproduzir quase que integralmente as alegações contidas no recurso outrora interposto, sem sequer ter feito menção aos fundamentos contidos na decisão monocrática.<br> .. <br>Dessa forma, tendo os agravantes se limitado a reproduzir as razões contidas nos recursos, não impugnando especificamente as razões da decisão, o presente agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível.<br>Constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de impugnar fundamento contido no acórdão atacado que é suficiente para a sua manutenção. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que ultrapassado tal óbice, com relação aos artigos considerados violados, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisadas as referidas teses e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração (fls. 284-287), pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, os enunciados de Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>E mais: quanto à alegada afronta do art. 4º, §1º, da Lei n. 10.877/2004, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 08/03/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art.932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão d a sucumbência recíproca fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.