DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 120-121):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO STF NA ADI 5737. RECURSO DESPROVIDO.<br>I . CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar o cumprimento de sentença em desfavor de município. O agravante alega que a competência territorial já havia sido decidida em decisão transitada em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>As questões em discussão são:<br>(i) se a decisão anterior, proferida pelo STJ, impede a modificação da competência territorial com base na coisa julgada;<br>(ii) se a recente interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5737 afeta a competência territorial previamente decidida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O entendimento atual do STF, conforme decidido na ADI 5737, restringe a competência territorial em ações contra entes subnacionais ao território do ente federado.<br>I V . DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em ações contra entes subnacionais deve observar os limites territoriais do ente demandado, conforme a interpretação do STF na ADI 5737."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, §5º; C F / 1988 , art . 5 º , XXXVI . Jurisprudência relevante citada: ADI 5737, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Pleno, j. 25.04.2023; AgInt no REsp 2.012.263/SC, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Terceira Turma, j. 09.09.2024.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a agravante alega violação do art. 485, V, do CPC ao afirmar que " o  trânsito em julgado é um dos principais elementos que constituem a visão ampla da segurança jurídica. Não sem razão, a Constituição coloca que nem a lei pode prejudicá-lo (art. 35, XXXVI)." (fl. 181).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão proferido pela instância a quo, nos termos dos fundamentos suprademonstrados, dando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor, a fim de manter a competência do juízo do Distrito Federal para a execução em questão" (fl. 183).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 218-219).<br>Agravo em recurso especial apresentado às fls. 225-230.<br>Sem contraminuta (fls. 237-238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria Benedita Silveira contra decisão que declinou da competência para processar o cumprimento de sentença em desfavor do Município de Ribeirão Preto.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que " ..  a decisão agravada fundamentou-se na recente interpretação constitucional proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5737, que estabelece novas diretrizes quanto à competência territorial em ações contra entes subnacionais, limitando-a ao território do ente federado" (fl. 123).<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>À esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.764/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que " e m razão dessa dissonância, a matéria foi levada ao STJ em sede de embargos de divergência (EREsp 1.488.048-MT, referenciado no corpo Recurso Especial interposto) em que a segunda sessão pacificou a matéria e decidiu por existir sim a ocorrência da preclusão pro judicato:  .. " (fl. 228).<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO STF NA ADI 5737. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.