DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0301.16.007612-3/004.<br>O recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que, por se tratar a pena de multa de sanção criminal autônoma, seu inadimplemento configura ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, de modo que não pode ser deferida a benesse sem o adimplemento da multa ou sem a inequívoca comprovação da hipossuficiência do apenado. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se condicione a progressão de regime ao pagamento da pena pecuniária, salvo comprovada impossibilidade financeira.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 74-78).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 88-92).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera o juízo de prelibação, pois presentes o necessário prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade  cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal. Passo, portanto, à análise do mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Discute-se no presente recurso especial a possibilidade de condicionamento da progressão de regime ao pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da Execução penal deferiu a progressão nos seguintes termos (fl. 17):<br>1) Da progressão de regime para semiaberto com trabalho externo e saídas temporárias: O sentenciado foi condenado a uma pena total de 17(dezessete) anos e 08(oito) meses de reclusão, estando em regime fechado. Atestado de conduta carcerária sem notícia de falta grave que obste o benefício - seq. 456. O Ministério Público requereu a juntada de FAC e CAC e a intimação do sentenciado para comprovar o pagamento da pena de multa- seq. 459.1. Decido. Indefiro o pedido de juntada de nova FAC e CAC (seq. 42), eis que estando o indivíduo preso, seu comportamento deve ser aferido através do atestado carcerário, nos termos do art. 112, §1º da LEP. Outrossim, o órgão ministerial tem acesso a FAC e, caso indicasse fato concreto e específico, poderia ter solicitado ao juízo a juntada da CAC, o que não se verifica nos autos. Outrossim, considerando o recém publicado Decreto de indulto, dar vista à DPMG/defesa por 10 (dez) dias para os requerimentos que se fizerem cabíveis quanto à multa ora executada. Formulado pedido, ao Ministério Público, por igual prazo. Por fim, conclusos. Sem prejuízo, considerando que a diligência em questão não obsta o benefício, passo à sua apreciação. Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para concessão da progressão de regime e benefícios inerentes, inclusive saídas temporárias, conforme cálculo de penas e atestado carcerário acostados nos autos. Isso porque ele cumpriu o tempo de pena previsto na LEP e ostenta bom comportamento, sem faltas graves obstativas. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a progressão do regime fechado para o semiaberto, concedendo, também, saídas temporárias, autorizadas suas saídas do estabelecimento penal durante 35 (trinta e cinco) dias, ao ano, por períodos não superiores a 07 (sete) dias cada - art. 124, caput da Lei nº 7.210/84, mediante as seguintes condições:<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do regime prisional sem o adimplemento da multa (fls. 44-47):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -<br>1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime.<br>2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional.<br>3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>III. Progressão de regime e o pagamento da pena de multa<br>A controvérsia reside em definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>O recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 50 e 51 do Código Penal e o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Argumenta que a pena de multa tem natureza de sanção criminal e seu descumprimento deliberado demonstra que o apenado não preenche o mérito necessário para a obtenção de benefícios na execução penal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu que a pena de multa é considerada como dívida de valor, devendo ser consideradas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Ainda assim, concluiu que ela mantém o caráter penal, tanto que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 51 do Código Penal para prever expressamente que "a multa será executada perante o juiz da execução penal".<br>Dessa forma, o "fiel cumprimento da sentença", previsto como dever do condenado no art. 39, I, da Lei de Execução Penal, abrange a totalidade das penas impostas, inclusive a de natureza pecuniária. A recusa deliberada em adimplir a multa, quando o apenado possui condições para tal, representa um descumprimento da sanção e reflete negativamente na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme previsto no art. 112, § 1º, da LEP.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime, salvo impossibilidade financeira do apenado.<br>É preciso ressaltar que a exceção à regra  a dispensa do pagamento  se aplica somente aos casos de hipossuficiência absoluta, a qual deve ser devidamente comprovada pelo sentenciado. Não se pode admitir uma presunção de incapacidade financeira pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas razões recursais, a atuação da Defensoria Pública no processo penal não se restringe aos hipossuficientes, dada a obrigatoriedade da defesa técnica.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório.<br> .. <br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias concederam a progressão de regime sem que houvesse qualquer análise sobre a capacidade financeira do apenado. O Juízo da Execução deferiu o benefício ao mesmo tempo em que determinou a intimação da defesa para se manifestar sobre a multa, por entender que tal diligência não impediria a progressão. O Tribunal de Justiça, por sua vez, afastou a necessidade do pagamento por ausência de previsão legal expressa.<br>Nenhuma das decisões se baseou em elementos concretos que indicassem a impossibilidade de pagamento. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos referência a autodeclaração de hipossuficiência do apenado, tampouco se pode extrair tal presunção do patrocínio da causa pela Defensoria Pública.<br>Portanto, ao afastar a exigência do pagamento da multa e nem sequer analisar a possibilidade financeira do sentenciado, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A análise da capacidade econômica do reeducando é medida imperativa antes de se decidir sobre a progressão.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a decisão do Juízo da Execução e condicionar a progressão de regime do paciente ao pagamento da pena de multa, ou, pelo menos, à análise da impossibilidade financeira do apenado, nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA