DECISÃO<br>JOSÉ MARIA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2106606-47.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em decisão com trânsito em julgado, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 196-201).<br>Neste recurso, a defesa busca a modificação do regime prisional para o aberto ou a concessão da prisão domiciliar. Sustenta, para tanto, a inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca de residência do paciente, o que atrairia a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF. Argumenta, ainda, que o recorrente é portador de doença cardíaca grave e necessita de tratamento contínuo, o que seria incompatível com a execução da pena em ambiente carcerário.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a colocação do recorrente em regime aberto ou em prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 236-240).<br>Decido.<br>A pretensão do recorrente é a de obter a transferência para o regime aberto ou a concessão da prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde e da suposta inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário.<br>O Tribunal de origem não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus não constitui via adequada para a análise de questões afetas à execução penal, por se tratar de substituição indevida ao agravo em execução. Ainda assim, analisou as alegações da defesa constantes na impetração.<br>Consta do acórdão impugnado (fls. 199-201, grifei):<br> .. <br>A despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual, o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute a substituição do regime de cumprimento de pena.<br>Questões tais devem ser deliberadas em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>Conforme já consignado em decisões anteriores, consta, das páginas 338/339 do PEC nº 0004554-71.2025.8.26.0496, informação dando conta da existência de vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Ademais, foi relatado pelo D. Secretário de Estado da Administração Penitenciária que a unidade prisional na qual o paciente será recolhido possui estrutura para lhe fornecer o acompanhamento e tratamento necessário para suas necessidades. Ademais, após consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente já aduziu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos autos de execução, de modo que o tema deverá ser analisado naquela via. Em caso de irresignação com a decisão proferida, a Defesa poderá, reitero, interpor o recurso ordinário cabível<br> .. <br>Verifico que as instâncias ordinárias, com base em informações concretas dos autos, afastaram o constrangimento ilegal apontado.<br>Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o Processo de Execução Criminal informa a existência de vaga para o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Essa circunstância, por si só, afasta a alegada violação da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da mesma forma, a tese de impossibilidade de cumprimento da pena em razão de doença grave foi devidamente rechaçada. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária informou que a unidade prisional para a qual o paciente será encaminhado possui estrutura para fornecer o acompanhamento e o tratamento de saúde necessários.<br>Assim, não se evidencia a impossibilidade de o Estado prestar a devida assistência médica ao recorrente, requisito indispensável, segundo a jurisprudência desta Corte, para a concessão excepcional da prisão domiciliar a apenados dos regimes fechado e semiaberto.<br>Por fim, o acórdão impugnado destacou que os pleitos defensivos já foram submetidos ao Juízo da Execução, que é o competente para decidir sobre incidentes da execução penal, como a modalidade de cumprimento da pena e a concessão de prisão domiciliar. A utilização do habeas corpus como atalho processual, com o objetivo de suprimir a instância adequada para a análise das matérias, não é admitida.<br>Desse modo, não identifico flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique o provimento do recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA