DECISÃO<br>FRANK BRUNO DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2178896-60.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O Juízo da Execução determinou a intimação do paciente para se apresentar voluntariamente e iniciar o cumprimento da pena. Contra essa determinação, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido, sob o fundamento de supressão de instância.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a ordem de recolhimento é ilegal, pois emitida sem a prévia elaboração do cálculo de liquidação de penas, o que cerceia o direito de verificar a detração do período de prisão provisória (3 meses e 1 dia) e eventual direito à progressão de regime. Argumenta, também, que a existência de pedido de indulto pendente de análise, com base no Decreto n. 12.338/2024, deveria suspender o início do cumprimento da pena, por se tratar de questão prejudicial que pode extinguir a punibilidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da determinação de início de cumprimento da pena, para que o paciente possa aguardar em liberdade a elaboração do cálculo e a análise definitiva do pedido de indulto.<br>Indeferida a liminar (fls. 186-187) e prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 193-194), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-201).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, diante das alegações de ausência de cálculo de penas e de pendência de análise de pedido de indulto.<br>O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de instância, mas assinalou a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Juízo da Execução. No acórdão, destacou que já havia sido elaborado um cálculo de penas e que a ausência de uma versão atualizada não configuraria, por si só, constrangimento ilegal. Consignou, também, que o pedido de indulto ainda dependia de diligências para sua análise.<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 8-15):<br> .. <br>Posteriormente, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, foi elaborado cálculo de pena às fls. 58/59, constatando-se que o paciente cumpriu 03 (três) meses e 01 (um) dia da pena. Ora, diante de tais elementos, é evidente que inexiste qualquer ilegalidade na determinação de que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, tampouco na expedição de ordem de intimação do paciente, sendo certo que a ausência momentânea de cálculo de pena atualizado, ainda que indesejável, não configura constrangimento ilegal a justificar o manejo do presente remédio constitucional, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Ademais, a análise do pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/2024 depende, como corretamente apontado pelo Ministério Público, de elementos instrutórios adicionais, como o Boletim Informativo atualizado, sem os quais é inviável a apreciação de mérito da postulação.<br>II. Pedido de suspensão do início do cumprimento da pena<br>A principal tese da impetração, qual seja, a ausência de elaboração do cálculo de liquidação de penas, encontra-se superada. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem com base nas informações prestadas pelo Juízo da Execução, foi juntado aos autos o cálculo que apurou o cumprimento de 3 meses e 1 dia de pena pelo paciente (fl. 12). A ficha do réu, inclusive, detalha o período de prisão provisória e o saldo de pena a cumprir (fls. 79-80). Assim, a premissa de que a ordem de recolhimento foi expedida sem nenhuma apuração da situação executória do paciente já foi suprida pelo juízo da execução.<br>Da mesma forma, não há ilegalidade no prosseguimento da execução penal enquanto pendente de análise o pedido de indulto. A formulação de pleito para a concessão de benefício presidencial não tem efeito suspensivo automático sobre o cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado. A execução da pena é a regra, e o benefício, uma vez analisado e se preenchidos os requisitos, extinguirá a punibilidade, mas, até que essa decisão seja proferida, a ordem de cumprimento da sanção penal permanece hígida.<br>Além disso, a determinação judicial do Juiz da Vara de Execuções está de acordo com a nova sistemática estabelecida pela Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022. A referida normativa estabelece que, para o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, a pessoa condenada deve ser primeiramente intimada para, voluntariamente, dar início ao cumprimento, com o objetivo de racionalizar os procedimentos e evitar a expedição automática de mandados de prisão, que devem ser utilizados como medida final.<br>Nesse contexto, verifica-se que o paciente foi devidamente intimado por oficial de justiça, em 31/5/2025 (fl. 152), para que se apresentasse voluntariamente, no prazo de cinco dias, em uma das unidades prisionais designadas para o regime semiaberto. A determinação judicial está em conformidade com o título executivo (condenação a regime inicial semiaberto) e com os procedimentos legais para o início da execução. A recusa em se apresentar, após regular intimação, configura descumprimento de ordem judicial.<br>Dessa forma, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta na decisão do Juízo da Execução que determine a correção por esta via.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA