DECISÃO<br>JOSÉ JAMIL SIMÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0012722-78.2024.8.26.0502.<br>Consta dos autos q ue, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi instaurado procedimento disciplinar contra o paciente por suposta violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante o gozo de saída temporária em junho de 2024. O Juízo da Execução Penal, na decisão de 16/9/2024, homologou a apuração da sindicância para reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, e, como consequência, determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos (fls. 48-50).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o reconhecimento da falta grave, por atipicidade da conduta, mas manteve a regressão ao regime fechado, com base no art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal (fls. 15-27).<br>A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça é contraditória, pois, embora tenha afastado a caracterização da falta grave, manteve a sanção mais severa dela decorrente - a regressão de regime -, em violação aos princípios da proporcionalidade e da legalidade. Alega, também, a ocorrência de supressão de instância, pois a aplicação de sanção com base no art. 146-C da Lei de Execução Penal seria de competência exclusiva do Juízo da Execução, após o devido contraditório. Aduz, ainda, a nulidade do procedimento disciplinar por inobservância das normas do Conselho Nacional de Justiça e a desconsideração de prova relevante (ata notarial) que comprovaria a inocorrência da violação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que manteve a regressão de regime, com o consequente restabelecimento do paciente ao regime semiaberto.<br>Indeferida a liminar (fls. 208-209), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 227-229) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 220-224).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção da regressão de regime do paciente, mesmo após o Tribunal de Justiça ter afastado a caracterização da conduta como falta disciplinar de natureza grave.<br>O Juízo de primeiro grau, ao analisar o incidente, reconheceu a prática de falta grave e impôs as sanções correspondentes, nos seguintes termos (fls. 48-50):<br> ..  Nesse cenário, destaco que a conduta configura descumprimento de ordem e violação do dever de manter a monitoração eletrônica, fato que constitui falta disciplinar de natureza grave descrita no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, e artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Sendo assim, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado JOSE JAMIL SIMÃO,  ..  e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada, nos termos do artigo 127 da LEP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, reformou a decisão para afastar a falta grave, por entender que o rol do art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo e a conduta do paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses. Contudo, manteve a regressão de regime, com base em fundamento diverso, como se observa (fls. 15-27):<br>Com efeito, dentro da sistemática da execução penal, as faltas graves são somente aquelas previstas na Lei de Execução Penal. O rol disposto nos artigos 51 e 52 da Lei de Execução Penal é taxativo, não se admitindo, mercê do princípio da legalidade, a criação de outras hipóteses em decisão judicial.  ..  E a conduta do agravante, não se encontra descrita no artigo 50 da Lei de Execução Penal, não constituindo, portanto, falta grave.  ..  Assim, não se enquadrando a conduta do sentenciado como falta disciplinar de natureza grave, por absoluta ausência de previsão legal, de rigor o afastamento de qualquer efeito decorrente de tal tipificação, mantendo-se, tão somente, a regressão do regime prisional. Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantida a regressão ao regime prisional fechado, ex vi do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, afastar o reconhecimento de que a conduta do sentenciado J.J.S. tipifica falta disciplinar de natureza grave, bem como os efeitos dela decorrentes, excetuando-se a regressão de regime prisional.<br>II. Regressão de regime<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, como a violação do perímetro estabelecido, autoriza a regressão de regime.<br>Nesse sentido:<br>A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP).<br>(RHC n. 129.485/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23/9/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1766006/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 19/12/2018)<br>As instâncias ordinárias, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e na análise do conjunto probatório, concluíram que o paciente violou as condições impostas ao monitoramento eletrônico.<br>Alcançar conclusão diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via processual do habeas corpus.<br>Desse modo, as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas e alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento de violação às condições do monitoramento, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao Agravante, consistente em descumprimento das condições do regime semiaberto, em prisão domiciliar, com determinação de regressão de regime. 3. Assim, o pleito absolutório não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834348/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/10/2023)<br>O acórdão impugnado, embora haja afastado a tipificação da conduta do paciente como falta grave prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal, atuou em estrita conformidade com a legislação específica que rege o monitoramento eletrônico.<br>A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 146-C, os deveres a serem observados pelo apenado submetido à monitoração eletrônica. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê sanções específicas para a violação comprovada desses deveres, entre as quais se encontra, expressamente, a regressão de regime.<br>Confira-se a redação legal:<br>Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:<br> .. <br>Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:<br>I - a regressão do regime;  .. <br>Portanto, a regressão de regime por descumprimento das condições da monitoração eletrônica possui fundamento legal autônomo e não se condiciona ao reconhecimento de falta grave descrita no rol taxativo do art. 50 da LEP. Consiste em uma consequência jurídica específica para uma infração particular, prevista em norma especial dentro da própria Lei de Execução.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA