DECISÃO<br>THAINA PONTES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2161057-22.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, pleiteou ao Juízo da Execução a remição de 20 dias de sua pena em virtude da aprovação na área de conhecimento de Redação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2023. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a reeducanda já possuía o ensino médio completo e de que a aprovação no exame não foi integral (fls. 29-33). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem por entender ser a via inadequada para a análise do pleito (fls. 47-50 e 76-82).<br>Neste recurso, a defesa reitera o direito da recorrente à remição proporcional da pena, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que a aprovação em uma das áreas de conhecimento do ENEM, mesmo para quem já concluiu o ensino médio, configura esforço educacional durante o cumprimento da pena e deve ser incentivado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à remição de 20 dias de pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103-106).<br>Decido.<br>Conforme se observa dos autos, o Tribunal de origem não analisou a legalidade da decisão do Juiz da VEC, nem as alegações da defesa, por entender que o habeas corpus não seria a via processual adequada para impugnar a decisão do Juízo da Execução, cabível, na espécie, o agravo em execução. O acórdão consignou que "o habeas corpus não é a via adequada para discutir remição de pena, que deve ser deliberada em primeiro grau e em procedimento próprio" e que tais questões "demandam revolvimento probatório e devem ser apreciadas pelo juízo da execução, com recurso adequado".<br>Assim, o recurso em habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato impugnado, nem seu resultado.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Cumpre destacar que o Tribunal de origem noticiou que o agravo em execução, interposto pela defesa da paciente com idênticos fundamentos aos deste recurso em habeas corpus, teve seu provimento negado. Assim, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada pela instância competente por meio do recurso cabível, não se justifica a determinação, de ofício, para que a Corte local reaprecie a existência de eventual ilegalidade na decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA