DECISÃO<br>PAULO VITOR PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos Infringentes em Agravo de Execução Penal n. 8000367-51.2025.8.24.0038.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (descumprimento das condições de monitoramento eletrônico), aplicou as sanções de regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, mas indeferiu o pedido ministerial para que os dias de violação fossem descontados da pena cumprida (fls. 18-22). O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento para "que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico". Opostos embargos infringentes pela defesa, o Primeiro Grupo de Direito Criminal negou-lhes provimento e manteve o acórdão embargado (fls. 327-330).<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena. Argumenta que a medida viola o princípio da legalidade estrita, pois não há previsão no art. 146-C da Lei de Execução Penal para tal sanção. Aduz que a decisão impugnada destoa da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.<br>Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 346-352).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação, pelo Tribunal de Justiça, de interrupção do cômputo da pena nos dias em que o paciente violou as regras do monitoramento eletrônico, sanção esta aplicada cumulativamente aos demais consectários legais da falta grave.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de interrupção da pena, sob os seguintes fundamentos (fl. 21):<br> .. <br>Consigno que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, sendo desarrazoado, estabelecer, extra legem, nova sanção executória.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes e manter a decisão da Câmara Criminal, divergiu do Juízo singular e consignou (fls. 327-330):<br> .. <br>Isso porque, não havendo respeito às já brandas condições estipuladas para o gozo da prisão domiciliar, é de se concluir que, nessas ocasiões, inexistiu cumprimento de pena. Não se trata, a rigor, de punição, mas de simples constatação de que, em determinadas datas, não houve o resgate da reprimenda, por atos voluntários do agente. A Resolução n. 412/2021 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, dispõe, em seu art. 6º, que:  ..  Isto é, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas. A contrario sensu, na hipótese de inobservância dessas condições, tal período não deverá ser contabilizado como pena cumprida.  ..  Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AgRg no Habeas Corpus n. 824.067/SC, de Relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 13/06/2023, adotou posicionamento em sentido contrário. No entanto, tratando-se de decisão proferida em um caso em particular, sem efeito vinculante, opta-se por seguir a firme jurisprudência do TJSC.<br>II. Ilegalidade da interrupção da pena por ausência de previsão legal<br>As consequências legais decorrentes do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico estão expressamente previstas na Lei de Execução Penal, que, em seu art. 146-C, parágrafo único, estabelece um rol de medidas a serem aplicadas a critério do juiz da execução:<br>Art. 146-C.  ..  Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;  ..  VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.<br>Como se observa, o legislador não incluiu, entre as possíveis sanções, a interrupção do cômputo da pena ou o desconto dos dias em que houve o descumprimento das regras de monitoramento. Em matéria de execução penal, vige o princípio da legalidade estrita, de modo que não é dado ao julgador criar sanções não previstas em lei, ainda que sob o argumento de que a medida seria um consectário lógico do descumprimento.<br>A conduta de violar as regras do monitoramento eletrônico, uma vez reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, já acarreta gravosos consectários legais ao apenado, como a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos, os quais, por si sós, impactam o tempo de cumprimento da pena. A imposição de uma sanção adicional, não prevista em lei, configura excesso de execução.<br>Esse entendimento é reiteradamente afirmado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862989/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 7/11/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;<br>VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que des arrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824067/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 16/6/2023)<br>Desse modo, o acórdão impugnado, ao impor ao paciente uma penalidade sem amparo legal, dissentiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e incorreu em manifesto constrangimento ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática proferida pelo Juízo das Execuções.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA