DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLEANGELA MARQUES LISBOA contra a decisão de fls. 2304-2312, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão acerca da majoritária jurisprudência desta Corte Superior que se orienta pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.<br>Pugna pelo aperfeiçoamento do decisum embargado.<br>Impugnação às fls. 2328-2330 e 2331-2339.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 2304-2312):<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1607-1611):<br>Agora vejamos a legislação:<br>Nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o direito de propor ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos, dentre outros, ao patrimônio da União prescreve em cinco anos.<br>O egrégio STF em diversas ocasiões confirmou a existência desse prazo quinquenal, a saber, RE 217.141, 2a Turma, Julgamento 13.06.2006, conforme se lê no voto condutor do eminente Ministro Gilmar Mendes:<br> .. <br>No colendo STJ temos, entre inúmeros, um caso em muito similar ao presente feito, em que se discute a própria transferência de bem público, onde insiste o Tribunal pela ocorrência da prescrição quinquenal, ao contrário das conclusões do parecer ministerial nos autos, que, por inoponível usucapião à entidade pública, entende imprescritível a ação popular no particular, a saber:<br> .. <br>Por outro lado, na hipótese sub examine, a indenização pretendida seria a consequência ou o acessório da desconstituição, pelo que, prescrito o direito a ação popular para anular o ato (no caso, escrituras e registros imobiliários) não há que se falar em indenização, conforme, novamente o colendo STJ, no REsp 258.1221PR, 2a Turma com a seguinte ementa:<br> .. <br>Pelo exposto, e adotando também os fundamentos da sentença, nego provimento à apelação e julgo prejudicados ambos os Embargos de Declaração. Obviamente, negado provimento ao apelo, não há de se cogitar de antecipação de efeitos de tutela recursal.<br>É como voto.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1628-1629):<br> .. <br>Por outro lado, as conclusões do Tribunal de origem a respeito do prazo quinquenal para as ações coletivas estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:<br> .. <br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>(v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Como se vê, a decisão embargada registrou expressamente que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do prazo prescricional quinquenal do direito de propor ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos, dentre outros, ao patrimônio da União e que a pretensão à indenização "seria a consequência ou o acessório da desconstituição", contudo, "prescrito o direito a ação popular para anular o ato (no caso, escrituras e registros imobiliários) não há que se falar em indenização" (fl. 2307).<br>Não há, pois, omissão no decisum embargado.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe f oi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA MARGEM ESQUERDA DO RIO NEGRO. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.