DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS TORINO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 634-637).<br>Na origem, os autores alegam ser servidores estaduais aposentados com direito à sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, e que a Administração vem adotando base de cálculo inferior, excluindo parcelas permanentes incorporadas aos proventos. Invocam jurisprudência do STF (RE n. 535.413 e AI n. 820.974-AgR) e do TJSP (Incidente de Uniformização n. 193.485.1/6) que determina a incidência sobre o padrão somado às vantagens de caráter permanente, afastadas apenas as verbas eventuais. Requerem o recálculo da sexta-parte com incidência sobre todas as vantagens não computadas e o pagamento das diferenças pretéritas, com correção monetária e juros. Pleiteiam apostilamento para reconhecimento futuro do direito, fixação de multa diária em caso de descumprimento e honorários nos termos do art. 85 do CPC (fls. 1-16).<br>Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos (fls. 350-355).<br>Em segundo grau, negou-se provimento ao reexame necessário e às apelações, porque a sentença aplicou corretamente o art. 129 da Constituição Estadual: a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais (padrão  vantagens permanentes), sem efeito cascata (STF, AI 527.521 AgR), incluindo Vantagem Pessoal (LC n. 1.157/2011), décimos (art. 133 CE), Gratificação Executiva, Piso Salarial Complementar, GASA, GEA e ALE até a LC n. 1.197/2013, excluídas verbas eventuais ou não incorporadas (Abono de Permanência, Gratificação de Representação não incorporada, parte não incorporada da GEAPE e GDAPAS). Quanto aos encargos, manteve-se o Tema n. 905/STJ e a SELIC única após a EC n. 113/2021, sem alteração do termo inicial. Em consonância com STF e TJSP, preservou-se a distinção entre vantagens permanentes e eventuais (fls. 416-435).<br>Na análise dos embargos de declaração dos ora recorrentes, o Tribunal Estadual acolheu parcialmente o recurso, para esclarecer que os honorários sucumbenciais em grau recursal somente é cabível quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido; não se aplica quando houver provimento, ainda que parcial, como reconhecido no caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 1º, 1.022 do CPC; e 202, inciso I, do Código Civil.<br>Menciona, ainda, ofensa ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, alegando, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou a obrigatoriedade de majoração de honorários em grau recursal, embora presentes os requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência (decisão publicada na vigência do CPC/2015; recurso da parte contrária desprovido; e condenação em honorários desde a origem), negando a verba recursal mesmo com trabalho adicional dos patronos.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 625-627); em seguida, foi interposto o presente agravo interno (fls. 634-637).<br>Pondera a parte agravante que o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive o referente à "divergência não comprovada", e que não é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a impugnação quanto à divergência, aponta que, no tópico "III - DA ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C"", foram indicados os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, com referência a paradigma (AgInt nos Emb. Div. em REsp n. 1.539.725/DF), cotejo analítico e comprovação da similitude fática (fls. 634-637).<br>Decorreu o prazo para a manifestação da parte agravada (fls. 646-647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame da matéria.<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente os vícios do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)",bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Em relação à controvérsia levantada sobre arts. 240, § 1º, do CPC e 202, inciso I, do Código Civil, incide, de igual forma, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DA PRIMARIEDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROBATÓRIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto as alegadas nulidades de provas verifico que a defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Não basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Por fim, no que diz respeito à controvérsia relativa à ofensa ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, assiste razão à parte recorrente, já que o recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não foi provido em sua totalidade, em julgamento ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (fls. 416-435).<br>Nesses casos de sucumbência total, constata-se que o art. 85, § 11, do CPC tem por escopo coibir a interposição de recursos inúteis, isto é, aqueles que não modificam o resultado fixado pela instância de origem. Quando o recurso é manejado e não gera qualquer proveito ao recorrente, caracteriza-se como infrutífero e, nessa hipótese, impõe-se a condenação em honorários advocatícios recursais, justamente para evitar a dilação indevida do processo por meio de insurgências que não contribuem para a solução do litígio.<br>Diversamente, se o recurso proporciona algum ganho, ainda que mínimo ou restrito a ponto específico do decisum, não se aplica a majoração dos honorários, pois não seria razoável sancionar quem precisou recorrer para alcançar, ainda que parcialmente, um resultado favorável.<br>Considerando a finalidade do art. 85, § 11, do CPC, é indiferente se o recurso foi declarado inadmissível por ausência de pressupostos ou se foi apreciado pelo mérito e totalmente não provido: ambas as situações equivalem-se quanto à majoração da verba honorária fixada anteriormente, porque nenhuma delas possui aptidão para modificar o desfecho do julgamento, revelando-se o recurso, em última análise, infrutífero e sem benefício ao recorrente.<br>Nesse sentido, cita-se abaixo precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Nesse contexto, não merece prosperar, no ponto, o acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 634-637 e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a majoração dos honorários recursais pela Corte de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FAZENDA ESTADUAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO (RESP N. 1.865.553/PR). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.