DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 794-795e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ASSINOU UM CONTRATO COM A RÉ, PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE DEMANDA CONTRATADA. ADUZ QUE EM 2013, DIANTE DE UMA CRISE FINANCEIRA, FOI DECIDIDO PELO FECHAMENTO DO HOSPITAL. SALIENTA QUE MESMO COM A DIFICULDADE FINANCEIRA, AINDA MANTEVE EM FUNCIONAMENTO UM ABRIGO PARA IDOSOS, DENOMINADO ABRIGO JOÃO MIRANDA. SUSTENTA QUE, COM O FECHAMENTO DO HOSPITAL, O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI DRASTICAMENTE REDUZIDO, POIS APÓS O FECHAMENTO DO HOSPITAL, PERMANECEU EM FUNCIONAMENTO APENAS O ABRIGO JOÃO MIRANDA E O CENTRO ADMINISTRATIVO. RESSALTA QUE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O HOSPITAL FOI FECHADO, NOTICIOU À CONCESSIONÁRIA RÉ A REDUÇÃO NO CONSUMO E QUE OS VALORES COBRADOS ERAM EXCESSIVOS, O QUE LEVOU A AUTORA A FICAR INADIMPLENTE PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FICOU COMPROVADO QUE COM O FECHAMENTO DO HOSPITAL O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REDUZIU DRASTICAMENTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA A NÃO ONERAR EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DOA ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PASSANDO-O PARA 15%<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 989-997e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 489, II, e § 1º e IV do CPC - O acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação ao laudo pericial e à ata notarial que demonstram desocupação/abandono da unidade em questão, motivo pelo qual não há qualquer razão para a manutenção do fornecimento de energia.<br>ii) Arts. 6º, §§ 1º e 3º, II, e 31, I, da Lei n. 8.987/95 - Para a correta prestação do serviço público mostra-se fundamental a criteriosa análise das hipóteses de impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, devendo-se reformar o acórdão recorrido, a fim de viabilizar a suspensão do fornecimento de energia em razão de a unidade estar desocupada e o inadimplemento ser confesso.<br>iii) Art. 373, I do CPC - Não houve comprovação mínima do suposto direito do recorrido.<br>Com contrarrazões (fls. 1032-1040e), o recurso foi inadmitido (fls. 1042-1050e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1094e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação ao art. 489, II, e §1º e IV do CPC.<br>O Recorrente sustenta a existência de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação ao laudo pericial e à ata notarial que demonstram desocupação/abandono da unidade em questão, motivo pelo qual não há qualquer razão para a manutenção do fornecimento de energia.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem adotou os seguintes entendimentos: a) incide, na espécie, o direito consumerista, razão pela qual não se pode admitir situações que coloquem o consumidor em excessiva onerosidade, gerando desequilíbrios; b) a continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada, sem flexibilização dos termos contratados, ocasionaria excessivo prejuízo a parte autora, que, por questões alheias à sua vontade, encerrou a atividade hospitalar que justificava a contratação nos termos originalmente pactuados; c) a desocupação do imóvel não é causa suficiente para justificar o fim da obrigação da concessionária de fornecer o serviço de energia elétrica, porquanto tal circunstância não extingue, por si só, o vínculo contratual existente entre as partes; d) o fornecimento de energia elétrica é essencial para garantir a integridade do imóvel e evitar a sua deterioração, de modo que a interrupção abrupta do serviço poderia agravar o estado do prédio, visto que prejudicaria a manutenção e preservação do local; e) a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de carecer de amparo jurídico, também inviabilizaria o regular funcionamento das atividades atualmente desenvolvidas no local.<br>Espelhando esses posicionamentos, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 799-800e):<br>Inicialmente, deve-se ressaltar que a hipótese sob análise se trata de relação de consumo, eis que, de um lado, há a presença dos apelantes, os quais se amoldam ao conceito de consumidores constante do art. 2º, do CDC, e, no outro polo, encontramos o ora apelado, que se encaixa no conceito de fornecedor de serviços constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.<br>Sendo assim, a sua responsabilidade pela ocorrência de danos aos consumidores é objetiva, nos termos previstos no art. 14, do CDC.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar os pedidos da parte autora de revisão contratual visto que firmou com a empresa ré um contrato de consumo por demanda, quando então, a partir dos encerramentos das suas atividades, requereu a mudança da forma de cobrança, requerendo que passasse a ser cobrado pelo efetivamente consumido, conforme leitura a ser realizada pelo medidor.<br> .. <br>Com efeito, forçoso concluir que a continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada, sem flexibilização dos termos contratados, ocasionaria excessivo prejuízo a parte autora, que, por questões alheias à sua vontade, encerrou as suas atividades em 2013.<br>Impende consignar que o laudo pericial de fls. 539/556, atesta essa realidade<br>Nem se diga o princípio do pacta sunt servanda autorizaria a cobrança das faturas na forma originalmente contratadas, pois como sabido na interpretação das cláusulas contratuais outros princípios e valores devem ser levados em consideração, como a boa-fé, função social do contrato e, em se tratando de avença onde incide o direito do consumidor, as cláusulas do contato não podem gerar um desequilíbrio em desfavor do consumidor. (destaques meus)<br>Acrescente-se, ademais, os seguintes fundamentos adotados no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 993-997e):<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante defende que, pelo fato de a unidade consumidora estar desocupada e sem condições de uso, não haveria fundamento para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que inexistiria risco para idosos ou quaisquer necessitados, razão pela qual a liminar concedida em sede de tutela de urgência deveria ser revogada.<br>Embora não haja atividades hospitalares e serviços de cuidados especiais à idosos sendo prestados no local, o fornecimento de energia elétrica é essencial para garantir a integridade do imóvel e evitar a sua deterioração, de modo que a interrupção abrupta do serviço poderia agravar o estado do prédio, visto que prejudicaria a manutenção e preservação do local. Ademais, a suspensão do serviço dificultaria ainda mais qualquer tentativa futura de retomada de atividades no local.<br>A desocupação do imóvel não é causa suficiente para justificar o fim da obrigação da concessionária de fornecer o serviço de energia elétrica; tal circunstância não extingue, por si só, o vínculo contratual existente entre as partes. A titularidade do imóvel, e não sua ocupação ou desocupação, é que define a legitimidade da parte contratante para decidir acerca da manutenção ou cessação do fornecimento.<br>A rescisão contratual é ato jurídico que exige a manifestação de vontade de ambas as partes ou a ocorrência de hipóteses legais que autorizem sua extinção. No caso em apreço, não há notícia de que a apelada tenha formalizado pedido de desligamento ou rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária.<br>Em sua exordial, a autora, ora apelada, requer a alteração do contrato para que os valores a serem cobrados pelo serviço de energia elétrica sejam aferidos com base no consumo real do imóvel, em virtude de desequilíbrio contratual. Assim, permanece em vigor o contrato que obriga a apelante a prestar o serviço, razão pela qual resta infundada a pretensão de suspensão do referido serviço.<br>Ademais, conforme constatado pelo perito no laudo de fls. 539/556, às fls. 544, verifica-se que, ainda que o "Abrigo João Miranda" esteja desabitado, no local persiste o funcionamento de uma clínica e de um estacionamento rotativo, além de estar em curso uma obra destinada à instalação de outra unidade clínica.<br> .. <br>Logo, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de carecer de amparo jurídico, também inviabilizaria o regular funcionamento das atividades atualmente desenvolvidas no local, agravando a já precária situação financeira da parte autora.<br>Ainda, é cediço que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, dentre elas o art. 22, que dispõe, in verbis:<br> .. <br>A alegação de que a revisão contratual determinada na sentença seria indevida não merece prosperar. A alteração do referido contrato, de modo que os valores a serem cobrados pelo serviço de energia elétrica passem a ser aferidos com base no consumo real do imóvel, se impõe em virtude do nítido desequilíbrio contratual.<br>De acordo com o que constatou o perito no laudo de fls. 539/556, verifica-se, às fls. 551, que a demanda utilizada no imóvel atualmente não alcança 5% da demanda contratada:<br> .. <br>Em complemento ao exposto, diferentemente do alegado pelo apelante e em conformidade com a análise das faturas constantes no laudo pericial às fls. 550, nota-se uma drástica redução no consumo de energia elétrica verificada desde setembro de 2013 até os dias atuais:<br> .. <br>Com o fechamento do Hospital Santa Cruz no ano de 2013, o consumo de energia elétrica da apelada reduziu drasticamente, de modo que a continuidade do contrato nas condições pactuadas originalmente impõe à parte apelada uma onerosidade excessiva, causando total desequilíbrio entre as partes.<br>As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com princípios como os da boa-fé e da função social do contrato, logo, elas devem se ajustar às circunstâncias sobrevindas que modifiquem o equilíbrio inicialmente pactuado. Ainda, em se tratando de avença onde incide o direito do consumidor, conforme dispõe o art. 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" é direito básico do consumidor.<br>Logo, resta demonstrado que a continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada, sem flexibilização dos termos contratados, ocasionaria excessivo prejuízo a parte autora, que, por questões alheias à sua vontade, encerrou a atividade hospitalar que justificava a contratação nos termos originalmente pactuados. (destaques meus)<br>O Código de Processo Civil considera omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação aos arts. 6º, §§ 1º e 3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 373, I do CPC.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 373, I, do CPC, alegando-se, em síntese: a) deve-se viabilizar a suspensão do fornecimento de energia em razão de a unidade estar desocupada e o inadimplemento ser confesso; b) não há comprovação mínima do suposto direito do recorrido (fls. 1010-1013e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ter restado constatado pelo perito no laudo o funcionamento de uma clínica e de um estacionamento rotativo, além de estar em curso uma obra destinada à instalação de outra unidade clínica no local, nos seguintes termos (fls. 993-997e):<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante defende que, pelo fato de a unidade consumidora estar desocupada e sem condições de uso, não haveria fundamento para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que inexistiria risco para idosos ou quaisquer necessitados, razão pela qual a liminar concedida em sede de tutela de urgência deveria ser revogada.<br>Embora não haja atividades hospitalares e serviços de cuidados especiais à idosos sendo prestados no local, o fornecimento de energia elétrica é essencial para garantir a integridade do imóvel e evitar a sua deterioração, de modo que a interrupção abrupta do serviço poderia agravar o estado do prédio, visto que prejudicaria a manutenção e preservação do local. Ademais, a suspensão do serviço dificultaria ainda mais qualquer tentativa futura de retomada de atividades no local.<br>A desocupação do imóvel não é causa suficiente para justificar o fim da obrigação da concessionária de fornecer o serviço de energia elétrica; tal circunstância não extingue, por si só, o vínculo contratual existente entre as partes. A titularidade do imóvel, e não sua ocupação ou desocupação, é que define a legitimidade da parte contratante para decidir acerca da manutenção ou cessação do fornecimento.<br>A rescisão contratual é ato jurídico que exige a manifestação de vontade de ambas as partes ou a ocorrência de hipóteses legais que autorizem sua extinção. No caso em apreço, não há notícia de que a apelada tenha formalizado pedido de desligamento ou rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária.<br>Em sua exordial, a autora, ora apelada, requer a alteração do contrato para que os valores a serem cobrados pelo serviço de energia elétrica sejam aferidos com base no consumo real do imóvel, em virtude de desequilíbrio contratual. Assim, permanece em vigor o contrato que obriga a apelante a prestar o serviço, razão pela qual resta infundada a pretensão de suspensão do referido serviço.<br>Ademais, conforme constatado pelo perito no laudo de fls. 539/556, às fls. 544, verifica-se que, ainda que o "Abrigo João Miranda" esteja desabitado, no local persiste o funcionamento de uma clínica e de um estacionamento rotativo, além de estar em curso uma obra destinada à instalação de outra unidade clínica.<br> .. <br>Logo, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de carecer de amparo jurídico, também inviabilizaria o regular funcionamento das atividades atualmente desenvolvidas no local, agravando a já precária situação financeira da parte autora.<br>Ainda, é cediço que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, dentre elas o art. 22, que dispõe, in verbis:<br> .. <br>A alegação de que a revisão contratual determinada na sentença seria indevida não merece prosperar. A alteração do referido contrato, de modo que os valores a serem cobrados pelo serviço de energia elétrica passem a ser aferidos com base no consumo real do imóvel, se impõe em virtude do nítido desequilíbrio contratual.<br>De acordo com o que constatou o perito no laudo de fls. 539/556, verifica-se, às fls. 551, que a demanda utilizada no imóvel atualmente não alcança 5% da demanda contratada:<br> .. <br>Em complemento ao exposto, diferentemente do alegado pelo apelante e em conformidade com a análise das faturas constantes no laudo pericial às fls. 550, nota-se uma drástica redução no consumo de energia elétrica verificada desde setembro de 2013 até os dias atuais:<br> .. <br>Com o fechamento do Hospital Santa Cruz no ano de 2013, o consumo de energia elétrica da apelada reduziu drasticamente, de modo que a continuidade do contrato nas condições pactuadas originalmente impõe à parte apelada uma onerosidade excessiva, causando total desequilíbrio entre as partes.<br>As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com princípios como os da boa-fé e da função social do contrato, logo, elas devem se ajustar às circunstâncias sobrevindas que modifiquem o equilíbrio inicialmente pactuado. Ainda, em se tratando de avença onde incide o direito do consumidor, conforme dispõe o art. 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" é direito básico do consumidor.<br>Logo, resta demonstrado que a continuidade da cobrança das faturas na forma originalmente pactuada, sem flexibilização dos termos contratados, ocasionaria excessivo prejuízo a parte autora, que, por questões alheias à sua vontade, encerrou a atividade hospitalar que justificava a contratação nos termos originalmente pactuados. (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, acolher as pretensões recursais de desocupação da unidade em apreço, de inadimplemento confesso e de não ter havido comprovação mínima do direito do recorrido, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando, de forma ampla, essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>No mais, verifico que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a incidência, na espécie, do direito consumerista, razão pela qual não se pode admitir situações que coloquem o consumidor em excessiva onerosidade, gerando desequilíbrios.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 800e).<br>- Dispositivo.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA