DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor ANDRIELLY DE SOUZA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 3007910-56.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Andrielly de Souza Andrade, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, denunciada por tentativa de homicídio. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido pelo juízo de origem.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentos para sua manutenção e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade delitiva está comprovada por documentos como auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. Indícios suficientes de autoria foram apresentados, justificando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva é necessária devido à gravidade do crime e ao risco de reiteração delituosa, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas. A paciente possui antecedentes criminais, reforçando a necessidade da custódia.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas no caso concreto.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, IV, c. c art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, arts. 282, 304, 306, 310, II, 311, 312, 313. Constituição Federal, art. 5º, LXI. Lei nº 8.069/90, art. 22." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face da acusada, decorrente da ausência de fumus comissi delicti idôneo, ante a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que não há testemunhas diretas do fato, e que a paciente foi apenas encontrada nas proximidades da vítima, sem elementos concretos que a vinculem ao delito, exigindo-se melhor investigação.<br>Defende também que a inadequação da manutenção da prisão preventiva com base na gravidade em abstrato e no comportamento da indiciada no ato da prisão, ausente fundamentação concreta quanto aos vetores do art. 312 do CPP, inclusive quanto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Salienta, ainda, a insuficiência da mera existência de antecedentes para legitimar a segregação, ausente fundamentação individualizada, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP.<br>Acrescenta a imprescindibilidade da substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fulcro nos arts. 318, V, e 318-A, do CPP, por ser a paciente mãe responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.<br>Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por prisão domiciliar ou pelas medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 196-197 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 200-261 e 267-292), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 297-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Com relação à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:<br>" ..  Assim, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva fora assim deferida pelo Juízo de piso: "(..)." Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausente qualquer hipótese que possa autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Havia estado flagrancial, já que a autuada foi encontrada pelos militares nas proximidades da vítima, que estava ferida e caída ao solo. Ademais, ela demonstrou nervosismo e disse residir no imóvel. Ouvida informalmente a vítima, ela disse ser a ocupante do imóvel e descreveu a autora do golpe de facas, com características semelhantes à acusada. Ela foi detida, portanto, logo após a infração, no local do delito e por indicação do ofendido, o que faz regular o estado de flagrante delito. Ademais, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ainda, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Codex, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que há materialidade do crime e fortes indícios de autoria da autuada, encontrando-se presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que o CONDUTOR, MARCOS ANTONIO DO AMARAL, conduzindo ANDRIELLY DE SOUZA ANDRADE, a quem, por infração, em tese, ao art. 121, "caput", c. c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, haja vista que, nesta data (no dia 17 de maio de 2025), por volta de 20h34, na Rua Francisco Dias das Neves, nº 495, centro, na cidade de Flórida Paulista - SP, tentou matar a vítima, Elias Gonçalves Freitas, desfechando um golpe de faca contra o seu peito, causando-lhe uma possível perfuração pulmonar, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, e ter sido surpreendida em situação flagrancial, na forma do art. 302, inc. II, do Código de Processo Penal, do que foi testemunha JÉSSICA APARECIDA MENDES DE SOUZA. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e após cientificar os presos quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do(s) preso(s) em favor do condutor; 3)oitiva da(s) testemunha(s); 4) interrogatório do(s) conduzido(s). Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa à presa. Questionada se possui filhos, a indiciada não respondeu. Questionada se possui advogado, não respondeu. Questionada se desejava que alguém fosse comunicado de sua prisão, não respondeu. Questionada se foi agredida pelos policiais militares que procederam sua prisão, não respondeu. Inquirida quanto aos fatos, apresentando comportamento extremamente agressivo, sob o aparente efeito de álcool e drogas, nada respondeu, proferindo incessantes xingamentos contra os presentes nesta Unidade Policial, tais como "me tira daqui desgraça, tá cortando o meu pé filha da puta", dentre outras frases absolutamente desconexas, chamando por nomes aleatórios, sendo necessário que fosse mantida algemada para a segurança própria e da equipe policial. A indiciada não portava qualquer documento de identificação pessoal e se recusou a ser submetida ao procedimento de legitimação, assim como a fornecer suas impressões digitais em seu respectivo boletim de identificação criminal. Também se recusou a assinar seu termo de interrogatório e respectiva nota de culpa. Não declarou residência fixa. A vítima permaneceu hospitalizada, impossibilitando-se, ao menos neste primeiro momento, sua formal oitiva. Tratando-se de crime inafiançável na esfera policial, a indiciada foi recolhida ao cárcere, conforme já consignado, e será encaminhada à Cadeia Pública do Município de Tupi Paulista SP. Veja-se que o comportamento pessoal da autuada indica que não se curvará à extada aplicação da lei penal, a autorizar sua manutenção em regime prisional. Ademais, possui antecedentes criminais recentes e possível reincidência, tudo a indicar que em caso de condenação não receberá pena em meio aberto. É acusada de homicídio tentado, praticado sem motivo aparente, com golpe de faca, de inopino, contra o tórax do ofendido. Assim, pelo todo exposto, deixo de aplicar o Habeas Corpus Coletivo, já que suas condições e comportamento pessoais autorizam excepcionar o referido HC Coletivo. Colocar a acusada em liberdade neste momento inicial, quando sequer procedida a oitiva da vítima, importa em risco à ordem pública e à instrução processual. Assim, necessária a conversão do flagrante em prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 310, II E 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADRIELLY DE SOUZA ANDRADE EM PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão e oficie-se como determinado acima.". Nada mais.(37/39 dos autos de origem).<br>Ora, a paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente. Pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão.<br> .. <br>No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Assim, presentes os requisitos legais, a custódia cautelar é medida impositiva.<br>O crime é grave e a prisão preventiva demonstra ser necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>Assim a natureza e a gravidade do delito atribuído ao paciente, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime, recomendam a custódia cautelar, uma vez que a paciente está sendo acusada de, em tese, ter cometido homicídio tentado, praticado sem motivo aparente, com golpe de faca, de inopino, contra o tórax do ofendido.<br>Assim, a soltura prematura da paciente certamente colocará em risco a vida da vítima, posto que, a ação da ré somente não alcançou o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, demonstrando, assim, que a fixação de medidas alternativas à prisão não será suficiente para evitar que a paciente torne a atentar contra a vida da vítima.<br>Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.<br> .. <br>Ademais, a paciente é ostenta condenação, conforme demonstra sua Folha de Antecedentes, de modo que esse comportamento realmente evidencia o seu descaso com a Justiça, vez que processado e condenado anteriormente tornou a delinquir, de modo que ela não faz jus ao benefício novamente.<br>De se salientar que, mesmo tendo experimentado os rigores do cárcere, o paciente não se emendou, circunstância que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública a fim de evitar reiteração criminosa." (e-STJ, fls. 15-23, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social da paciente no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a paciente, sem causa aparente, adentrou a residência da vítima, apoderou-se de uma faca e, de inopino, desferiu um golpe no tórax da vítima, mediante recurso que dificultou sua defesa, somente não consumando o homicídio por intervenção policial e socorro médico. Consta que a vítima conseguiu fugir para a via pública, foi encontrada pela guarnição caída e com intenso sangramento, e a acusada estava ao seu lado; a faca utilizada foi localizada fincada no tronco de uma árvore nas proximidades do imóvel. Ademais, consta que a paciente já foi condenada, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.<br>4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se).<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tampouco assiste razão à defesa.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>In casu, verifica-se que a recorrente, embora mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado tentado, do qual teria adentrado a residência da vítima e, de opino, golpeando-a com uma faca, mediante recurso que dificultou sua defesa.<br>Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez.<br>III. Razões de decidir<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos.<br>5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.<br>(AgRg no HC n. 989.564/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta prática de delitos previstos no Código Penal, incluindo homicídio qualificado tentado e lesão corporal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois o crime foi cometido com violência, o que constitui óbice legal à concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral.<br>2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação viola o princípio da proteção integral à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação.<br>5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF.<br>6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA