DECISÃO<br>LUIZ FELIPE VALENTIM CÂNDIDO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n. 1413521-46.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18 de julho de 2025, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ainda que com a imposição de medidas alternativas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-60).<br>Decido.<br>I. Violação de domicílio<br>O caso traz à lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que (destaquei):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a buscar dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para aferir, em cada caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial.<br>Nessa perspectiva:<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>No caso dos autos, a defesa alega que a ação foi motivada exclusivamente pela declaração de um terceiro, o que, por si só, não constituiria as "fundadas razões" exigidas.<br>O Tribunal de origem, contudo, rechaçou a nulidade aventada, nos seguintes termos (fls. 17-18):<br> .. <br>No que tange à situação de flagrância, verifica-se que para que haja o ingresso regular e válido em domicílio alheio é necessária a demonstração de contexto fático delituoso anterior à própria invasão, considerado como "justa causa" para a flexibilização da inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, após o Supremo Tribunal Federal definir, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 15/03/2021). Com base nesse paradigma, tem-se reconhecido que somente a existência de "fundada suspeita" que permita concluir pela ocorrência de crime antes do ingresso de policiais na residência é que se poderá justificar a mitigação do direito fundamental em questão.<br>No caso dos autos, consta dos autos da ação penal nº 0940523-45.2025.8.12.0001, que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro Vivendas do Parque quando se deparou com Thiago em uma esquina e, ao perceber a presença policial, tentou se evadir do local, mas foi abordado em seguida e, questionado, relatou que é usuário de drogas e havia algumas semanas que comprava droga do paciente, informando o endereço.<br>Narra ainda a denúncia que o próprio paciente confirmou que venderia drogas no local.<br> .. <br>Já em relação à prisão preventiva decretada, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, pois praticou, em tese, o crime de tráfico de entorpecentes, pois teria guardado 15 porções de maconha, com peso de 488g.<br>A denúncia narrou que no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro Vivendas do Parque quando se deparou com Thiago da Silva Cintra em uma esquina e este, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, mas foi abordado e após questionamento teria relatado que é usuário de drogas e que comprava droga do paciente.<br>Diante das informações, os policiais compareceram no imóvel indicado e chamaram o morador, momento em que se apresentou o paciente, o qual confirmou que vende drogas no local e que tinha saído da prisão pouco tempo atrás, não tendo outra alternativa senão o tráfico.<br>Consta que o paciente teria indicado que a droga estava na geladeira da casa, onde foram localizadas 15 porções de maconha, com peso de 488g, e, ao lado da geladeira, em um beliche, no interior de uma caixa de sapatos, estavam R$ 9.959,00 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais) em cédulas.  .. <br>Diferentemente de situações em que o ingresso se dá de forma abrupta e baseada em meras conjecturas, a hipótese em análise revela um contexto fático anterior que vai além da simples denúncia anônima ou intuição policial. A abordagem de um terceiro que, de forma circunstanciada, aponta o local exato da traficância e a identidade do vendedor constitui elemento concreto e idôneo a justificar, no mínimo, a diligência policial até a residência do recorrente.<br>Tal sucessão de eventos, iniciada por uma indicação precisa e corroborada pela apreensão de entorpecentes e expressiva quantia em dinheiro, configura um quadro de flagrância nítido e atual, apto a legitimar o ingresso no domicílio para fazer cessar a prática do delito permanente. Estavam presentes, portanto, as fundadas razões que autorizam a mitigação da garantia constitucional.<br>II. Fundamentação da prisão preventiva (art. 312 do CPP)<br>A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito.<br>Contudo, a decisão que decretou a custódia, mantida pelo Tribunal de origem, destacou elementos concretos para justificar a necessidade da medida, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>O decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos:<br> .. <br>Com relação a necessidade de prisão do conduzido, verifico, pelas circunstâncias que estão relatadas até esse momento, que não se trata de um ato isolado, o que aparenta haver habitualidade criminosa na traficância, circunstâncias que foram encontradas dentro do imóvel, com droga escondida dentro de caixa de sapato, dentro de geladeira, e dinheiro espécie.<br>Diante dessa demonstração da habitualidade criminosa, faz emergir a necessidade de garantia da ordem pública, portanto, converto o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada ao autor do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda.<br>Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima.  ..  (fls. 36-38)<br>Ao mesmo tempo, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva adicionou que "o requerente possui antecedentes criminais e há informações de que teria saído da prisão recentemente " (fl. 41).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "habitualidade criminosa na traficância, circunstâncias que foram encontradas dentro do imóvel, com droga escondida dentro de caixa de sapato, dentro de geladeira, e dinheiro espécie", bem como o fato de o "o requerente possui r  antecedentes criminais e há informações de que teria saído da prisão recentemente ".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA