DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 394):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.<br>2. A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão. Precedentes.<br>3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período (RE 870.947 - SE).<br>4. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>O recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, por ser omisso e contraditório o acórdão recorrido. Pugna, também, pelo afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, aduzindo a ausência de caráter protelatório dos embargos.<br>No mérito, defende que "o direito aos reajustes garantidos pela Lei nº 38/89, se não foi limitado à promulgação da Lei nº 117/90, indubitavelmente passou a sofrer novo regramento, submetendo-se ao abatimento das antecipações, inclusive a deferida na data base, posto que especificamente previstos em lei. Sendo assim, há que se abater o reajuste deferido pelo Decreto nº 12.728/90, que concedeu aumento a título de antecipação no percentual de 30% a todos os servidores, prevendo expressamente o direito de compensação" (fl. 637). Aponta violação dos arts. 884 do CC e 535, VI, do CPC.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJDFT, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Distrito Federal pretende o abatimento do reajuste deferido pelo Decreto n. 12.728/19 90, que concedeu aumento a título de antecipação no percentual de 30% ao servidor.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, não é possível alegar negativa de prestação jurisdicional, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão.<br>Na jurisprudência do STJ:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mérito, merece prosperar a pretensão.<br>Acerca da alegada violação do art. 535, VI, do CPC, em razão de ter a Corte de origem reconhecido a impossibilidade de compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores concedidos ao ora recorrido, cabe pontuar, inicialmente, que não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste STJ de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.033.127//DF, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/03/2025, DJe de 24/03/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Por fim, observa-se que o recorrente opôs embargos de declaração com intuito meramente de prequestionar a matéria, de modo que não há se falar em intuito protelatório, tampouco em abuso do direito de recorrer, sendo, pois, incabível a multa em comento. Incidência da Súmula 98/STJ. A propósito, confira: REsp n. 1.747.824 /SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32%, bem como para afastar a multa aplicada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA