DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FERNANDES ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Sú mula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.429-1.438.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 64-65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 921, I E 313, V, "A" DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921, I C/C 313, V, "A", CPC ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do agravante a respeito da decisão agravada, especialmente no que tange à determinação de suspensão do feito de origem até o desfecho dos processos nos quais deferida a penhora no rosto dos autos, e não de arquivamento pelo prazo de 1 (um) ano. Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual suspenso o feito "nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho dos processos em tramitação na 6ª e 20ª Varas Cíveis de Brasília ". 2.1. O agravante requer seja determinado que "o prazo máximo de suspensão do processo pelo artigo 313 do CPC será de um ano, oportunidade em que o feito passará a ser suspenso pelo inciso III do artigo 921 do NCPC ". 3. O art. 921 do CPC (que o agravante quer ver aplicado isoladamente) contempla hipótese de suspensão do processo em caso de não localização do próprio devedor ou de não localização de bens penhoráveis (no §1º supracitado). 4. Na hipótese, há penhora no rosto de outros autos nos quais o devedor dispõe de crédito. E este Tribunal tem definido que "A existência de uma penhora no rosto dos autos e a penhora de um imóvel impõem o prosseguimento do processo da execução, inviabilizando sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, porém permitindo-se a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, "a", do CPC, até a consolidação do crédito.4. Agravo conhecido e provido." (Acórdão 1609874, 07120776220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mesmo sentido, Acórdão 1836332, 07486229720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão do processo fundada no inciso V, a, do caput desse dispositivo não pode exceder 1 ano, mas o acórdão recorrido permitiu sobrestamento indefinido até o desfecho de outras demandas, visto que a penhora no rosto dos autos indica mera expectativa de crédito e, ultrapassado 1 ano sem consolidação, a suspensão deveria observar a dinâmica do art. 921, III, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a violação do § 4º do art. 313 do CPC, fixando-se o prazo máximo de suspensão da execução em um ano.<br>Contrarrazões às fls. 1.398-1.406.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 313, V, a, do CPC<br>O agravante afirma que o acórdão recorrido permitiu sobrestamento indefinido até o desfecho de outras demandas, visto que a penhora no rosto dos autos indica mera expectativa de crédito e, ultrapassado 1 ano sem consolidação, a suspensão deveria observar a dinâmica do art. 921, III, do CPC.<br>Contudo, como mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o ora agravante não impug nou o fundamento do acórdão recorrido de que, no caso, há penhoras no rosto dos autos do Processo n. 0047461-28.2002.8.07.001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, e do Processo n. 0068219-81.2009.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília. No caso, a existência de tais penhoras, nos termos do acórdão recorrido, afasta o argumento de inexistência de bens passíveis de penhora e de execução frustrada, aptos a permitir o prosseguimento regular do feito após transcorrido o prazo de 1 ano, como requerido pelo agravante.<br>Sobre o tema, eis o que consta do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 68-70):<br>O art. 921, III do CPC (que o agravante quer ver aplicado isoladamente) contempla hipótese de suspensão do processo em caso de não localização do próprio devedor (no §1º supracitado). ou de não localização de bens penhoráveis (no §1º supracitado).<br>Ocorre que, como se viu, foi deferida na origem a penhora no rosto dos do processo nº 0047461-28.2002.8.07.001 em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília e do autos processo 0068219-81.2009.8.07.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília (ID 169723262 - origem).<br>Desse modo, existindo penhoras no rosto dos autos de processos em que o devedor dispõe de crédito, se pode falar em inexistência de bens passíveis de penhora ou não em execução frustrada a justificar a limitação da suspensão do cumprimento de sentença a 1 , como requer o agravante.<br> .. <br>Assim, admissível o sobrestamento do feito nos termos dos arts. 921, I 313,e V, "a" do CPC nos exatos termos definidos na decisão agravada: até que ocorra o desfecho dos feitos nos quais o agravante dispõe de crédito e em relação aos quais foi determinada penhora no rosto dos autos.<br>Verifica-se, portanto, que o agravante nada menciona sobre o ponto, apenas reitera os mesmos argumentos expostos na interposição do agravo de instrumento na origem.<br>O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, como manda o princípio da dialeticidade, limitando-se a insistir nos argumentos veiculados em agravo de instrumento, por sua vez, dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)<br>3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.<br>3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA