DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 920):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CONPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2. A existência de passivo financeiro não pode ser confundida com incapacidade financeira, considerando mormente a presença de fluxo de caixa, que comprove entrada e saída de dinheiro suficiente para o custeio do processo. 3. A dificuldade ou a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não acarreta a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida exige a comprovação de requisitos legais específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 4. Negou-se provimento ao recurso. Julgado prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 988):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais. 3. Demonstrado que as questões suscitadas foram abordadas de forma clara e coordenada, não há se falar em contradição. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 5. Negou-se provimento ao recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, 99, § 2º, do CPC, porque comprovou insuficiência de recursos para o pagamento de custas e despesas processuais, mas lhe foi negada a gratuidade sem enfrentar todos os elementos contábeis apresentados, devendo ser observada a regra de que o indeferimento exige prévia determinação de comprovação;<br>b) 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão recorrido invocou motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer decisão, não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de distinguir ou superar precedentes invocados;<br>c) 1.022, I, do CPC, visto que, apesar dos embargos declaratórios, persistiram omissões quanto à data e ao contexto do processo de recuperação judicial, ao conteúdo das demonstrações contábeis e aos fundamentos sobre a mera instauração do incidente de desconsideração;<br>d) 133 a 137 do CPC e 50 do CC, pois a negativa de instauração do incidente desconsiderou indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, em especial desvio de finalidade e confusão patrimonial decorrentes da dissolução irregular;<br>e) 49-A, parágrafo único, do CC, já que se violou a funcionalidade da autonomia patrimonial ao se tolerar dissolução irregular sem a observância dos ritos legais de liquidação;<br>f) 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC, porquanto a dissolução e liquidação regulares exigem apuração do ativo e pagamento do passivo antes da partilha, o que não foi observado no caso concreto;<br>g) 1º, 2º, 32 da Lei n. 8.934/1994, pois houve desrespeito às exigências de arquivamento dos atos de dissolução e de manutenção atualizada de informações cadastrais;<br>h) 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a preservação da empresa e dos interesses dos credores recomenda a concessão da gratuidade diante dos prejuízos acumulados e do patrimônio líquido negativo.<br>Requer o provimento do recurso para que se conceda a gratuidade de justiça e se reconheça a prática de atos ilícitos que configuram desvio de finalidade ou, subsidiariamente, para que se autorize a sucessão processual pelos sócios da empresa devedora irregularmente dissolvida, limitado-se ao patrimônio partilhado.<br>Contrarrazões às fls. 1.277-1.286.<br>I - Arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, I, do CPC<br>A agravante argumenta que o acórdão recorrido invocou motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer decisão, não enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de distinguir ou superar precedentes invocados, havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma ainda que, apesar dos embargos declaratórios, persistiram omissões quanto à data e ao contexto do processo de recuperação judicial, ao conteúdo das demonstrações contábeis e aos fundamentos sobre a mera instauração do incidente de desconsideração.<br>Sustenta a agravante o que se segue (fl. 1.031):<br> .. <br>Diante da conclusão de que "a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia", conclui-se que o acervo fático-probatório constante nos autos foi mal valorado, motivo pelo qual, excepcionalmente, deve-se admitir este Recurso para fins de adequada valoração. 67. Logo, impõe-se a reforma do r. Acórdão Recorrido, de modo a conceder os benefícios da gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput, 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), sem adentrar no mérito de que a situação da origem configura verdadeira negativa na prestação da tutela jurisdicional, pois os nobres Julgadores não enfrentam os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, vide R Esp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je de 20/5/2021, AgInt no R Esp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 3/4/2023; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 21/11/2022; AgInt no R Esp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 23/2/2022. 68. Caso assim não entenda esta ilustre Corte Cidadã, nos moldes do art. 1.022, inc. II, combinado com o art. 489, § 1º, incs. IV, ambos do CPC, além da exigência feita pelo Legislador no art. 11 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CRF/88, espera-se que os argumentos deduzidos acima sejam adequadamente enfrentados, sob pena de não ser considerada devidamente fundamentada a conclusão a ser adotada. Especialmente de modo que sejam esclarecidos quais seriam os eventuais elementos constantes nos autos que amparam a conclusão de que a Recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira (sem mera replicação de fundamentos já afastados ou da mera reiteração da suposta necessidade de acatar os precários critérios objetivos determinados pelo renomado Tribunal a quo), sob pena de violação dos dispositivos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).<br>Analisando as razões expostas no acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão à agravante.<br>O Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova apresentados, concluindo, de forma suficientemente motivada, que a agravante não comprovara a insuficiência de recursos a impedir o pagamento de custas e despesas processuais. Examinou, de forma minuciosa, os documentos apresentados pela parte.<br>A embargante apresentou documentação para comprovar as despesas que geraram o pedido de recuperação judicial, mas permaneceu funcionando no período e obtendo receita, o que não condiz com sua alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ..  ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005<br>A agravante afirma que comprovou insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. entretanto, a decisão negou a gratuidade sem enfrentar todos os elementos contábeis apresentados, devendo ser observada a regra de que o indeferimento exige prévia determinação de comprovação.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 936-938):<br> .. <br>Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>Por certo, a assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF.<br>Em relação à pessoa jurídica, não existe a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de prova cabal da alegada necessidade, conforme enunciado de Súmula n. 481/STJ.<br>No caso dos autos, a agravante colacionou demonstrações contábeis relativas ao período de 2019 a 2023 (ID"s 56735111, 56735112 e 56735114), que evidenciam o déficit financeiro que originou o pedido de recuperação judicial.<br>Outrossim, deve ser observado que no mesmo período a empresa permaneceu em funcionamento e obtendo receita, consoante afirmado pela própria empresa ao relatar que "conforme consta nas demonstrações contábeis de julho de 2023, apesar de obter Receita Líquida de Vendas positiva em R$ 34,209 milhões, após as deduções dos custos de produção, despesas administrativas e de vendas, depreciação e amortização, (..) gerou resultado , o que não condiz com a alegada operacional negativo de R$ 15,66 milhões" incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, deve ser ressaltado que até mesmo a recuperação judicial e a falência são insuficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.<br>No mesmo sentido, conquanto a legislação não preveja critérios objetivos, é cediço que a mera existência de dívidas, protestos ou passivo verificado no balancete financeiro não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.<br>De fato, a existência de passivo financeiro não pode ser confundida com incapacidade financeira, mormente considerando a presença de fluxo de caixa, que comprova entrada e saída de dinheiro suficientes para o custeio do processo.<br>Assim, o pedido de recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à empresa recuperanda, de maneira que é ônus da parte comprovar a sua dificuldade econômica com provas robustas.<br> .. <br>Assim, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao deixar de apresentar provas robustas da alegada incapacidade financeira, revelando, contrariamente, aptidão para pagar as custas do processo, sem prejudicar o seu sustento.<br>É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse. No entanto, haverá a concessão quando demonstrada a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica.<br>No caso em análise, o Tribunal entendeu que não houve a comprovação para permitir a concessão do benefício excepcional.<br>Assim, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>O STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, nada havendo a reparar.<br>III - Arts. 133 a 137 do CPC, 49-A, parágrafo único, 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC e 1º, 2º e 32 da Lei n. 8.934/1994<br>A agravante sustenta que a negativa de instauração do incidente desconsiderou indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, em especial desvio de finalidade e confusão patrimonial decorrentes da dissolução irregular.<br>Pondera que se violou a funcionalidade da autonomia patrimonial ao se tolerar dissolução irregular sem a observância dos ritos legais de liquidação. Defende que a dissolução e liquidação regulares exigem apuração do ativo e pagamento do passivo antes da partilha, o que não foi observado no caso concreto.<br>Por fim, alega que houve desrespeito às exigências de arquivamento dos atos de dissolução e de manutenção atualizada de informações cadastrais.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 938-941):<br>Por fim, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, melhor sorte não lhe assiste.<br>Com efeito, a agravante sustenta que restou evidenciado o abuso da personalidade jurídica da agravada, tendo em vista que sua situação cadastral se encontra inativa, por omissão de declarações, além da ausência de vínculos desta com instituições financeiras, de bens, valores e ativos financeiros passíveis de serem utilizados para satisfação do débito, bem como a ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.<br>Porquanto entenda estar configurado o abuso da personalidade jurídica da agravada, é certo que o cerne se volta para a dificuldade ou ausência de patrimônio dos devedores para a satisfação da dívida o que, por si só, não acarreta a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Esta exige, além da observância dos limites gerais estabelecidos no ordenamento jurídico, o preenchimento dos requisitos específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, segundo dispõe o art. 50 do Código Civil<br> .. <br>Logo, é necessária uma firme evidência sobre a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, notadamente quando se considera o caráter excepcional da medida em tela.<br>Feitas estas considerações, verifica-se no caso em apreço a falta de elementos para a constatação da presença dos requisitos acima elencados que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Portanto, considerando o cenário fático e os elementos de prova dos autos, neste Juízo preliminar, a decisão agravada deve ser preservada, uma vez que não se evidencia a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Das razões expostas, fica evidente que a pretensão recursal não prospera, pois a análise da matéria envolve, necessariamente, a avaliação dos fatos e elementos de provas dos autos.<br>Não há, portanto, como o STJ rever esse entendimento, sob pena de ofensa à Súmula n. 7.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistirem os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.<br>2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.<br>Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.786/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exp osto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA