DECISÃO<br>LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MATTOS agrava da decisão de fls. 272-273, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa alega que, "houve impugnação específica deste fundamento e demonstração da desnecessidade de reexame fático- probatório para análise da pretensão recursal, viável na via eleita" (fl. 279).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 298-306).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 272-273 para conhecê-lo.<br>O recurso especial, de outro lado, não comporta conhecimento, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal, 244-B do ECA e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para embasar o juízo condenatório.<br>Aponta, ainda, a violação do art. 169 do Código Penal, uma vez que a conduta imputada ao réu recebeu enquadramento jurídico equivocado, razão pela qual pugna pela desclassificação.<br>A Corte de origem, ao rechaçar as teses defensivas, dispôs o que se segue (fls. 227-230):<br>Conforme sumariado, os recorrentes almejam a absolvição diante da suposta falta de provas capazes de demonstrar a autoria delitiva.<br>Destarte, da análise dos autos denoto que a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (1.1, pp. 2-4), no relatório de investigação de criminal (1.6), no termo de avaliação indireta (1.1, p. 47), e na prova oral colacionada nas duas fases da persecução penal. A fim de evitar desnecessária tautologia e para homenagear o trabalho do magistrado Edemar Leopoldo Schlosser, realizado com precisão, extraio a prova oral lançada na sentença:<br>Interrogado no inquérito policial, Leandro Henrique Rodrigues de Mattos disse que na data dos fatos estava na loja Havan fazendo compras com sua namorada, Kaline, e sua cunhada, K.. Que viu um telefone celular sobre as caixas de lâmpadas, sendo que comunicou sua cunhada sobre o aparelho. Alegou que tentou avisar sua cunhada para devolver o aparelho, porém a mesma disse que iria pensar. Que após isso foi ate o caixa com sua namorada para efetuarem o pagamento das compras. Que quando saíram da loja K. comunicou que havia pego o celular. Que não sabe o que ela fez com o aparelho (Evento 1, fl. 48 do IP apenso). Sob o crivo do contraditório, o acusado negou a autoria, dizendo que no dia dos fatos esteve na Loja Havan com sua mulher e cunhada, mas não furtou e nem viu ninguém furtando o celular. Disse ainda que somente ficou sabendo do furto quando foi chamado no processo (mídia do Evento 109). Ao ser interrogada na fase policial, Kaline Vieira de Souza disse que quem realizou a subtração do aparelho foi sua irmã, K.. Que não sabia que ela teria praticado o furto e que não visualizou a proprietária do celular no interior da loja (Evento 1, vídeo 3 do IP apenso). Interrogada em juízo, a acusada novamente negou a autoria do furto e disse que ao tomar conhecimento que a irmã havia pego o aparelho, logo aconselhou ela a devolver o celular na loja. Que depois saíram da loja e novamente pediu para que K. devolvesse o celular, pois não era certo ficar com o mesmo. Que ao chegar em casa a irmã disse que tinha jogado fora o celular, mas não presenciou este fato. Por fim disse que a interroganda é a pessoa de cabelo loiro que aparece nas gravações acostadas aos autos, enquanto que sua irmã está de blusa amarela e a outra pessoa é o acusado Leandro, que na época era seu companheiro (mídia do evento 109). A vítima H. B. S. declarou nos autos que na data dos fatos esqueceu seu aparelho celular em uma prateleira da Loja Havan. Que foi entregar algo para sua mãe e quando retornou o aparelho não estava mais no local. Informou ainda, que depois comunicou os seguranças da loja e fez boletim de ocorrência. Que depois retornou ao local e soube que identificaram os autores, que deveriam restituí-lo até o dia seguinte, fato que não aconteceu. Que havia pago três mil reais pelo celular e ainda pagava o parcelamento do mesmo na própria Loja Havan. Que não recuperou mais o celular (Evento 1, vídeo 2 do IP apenso e mídia do Evento 93). K. V. S. relatou na fase policial que realizou a subtração do aparelho sozinha, sem o conhecimento de sua irmã. Esclareceu que sua irmã estava no caixa pagando, quando Leandro apontou para um celular que estava no meio de umas lâmpadas. Que acabou pegando o celular e depois falou para sua irmã, mas essa não entendeu o que estava acontecendo, pois pensou que era um celular da loja. Que após saírem da loja sua irmã lhe mandou entregar o celular que havia achado, pois disse que não era correto, mas não devolveu porque ficou com medo. Que ao chegar em casa jogou fora o celular. Que novamente a irmã mandou devolver o celular, quando disse que já tinha se desfeito do mesmo jogando fora. Que não recorda se alguém ligou para o celular antes de descartar o aparelho celular (Evento 1, vídeo 4 do IP apenso).<br>Em juízo, K. disse que é irmã da acusada Kaline e informou que no dia dos fatos estavam na Loja Havan e quando passaram pelo caixa Leandro lhe chamou e apontou o celular que estava no local. Que então a informante pegou o celular por conta própria. Que já fora da loja contou para sua irmã sobre o celular e esta disse que era para não ter pego e devolver. Que o celular estava numa caixa onde haviam algumas lâmpadas no expositor. Que não sabe de quem era o celular (mídia do Evento 130). Sirlei Aparecida Bussolo da Silva informou ser mãe da vítima e discorreu sobre as circunstâncias que envolveram o furto do aparelho celular de H.. Prosseguiu dizendo que tentaram ligar para o número do telefone, quando alguém atendeu mas não tiveram mais contato com o mesmo. Que a filha ficou desesperada porque ainda estava pagando o parcelamento do celular. Que depois fizeram o boletim de ocorrência e a Loja Havan conseguiu identificar os autores pelas câmeras. Finalizou dizendo que o celular não foi recuperado (mídia do Evento 109). Neuzeli Rodrigues da Rosa Mattos reconheceu seu filho, Leandro de Mattos, sua nora, Kaline Vieira, e a menor K. V. como sendo as pessoas que aparecem nas filmagens. Afirmou que no dia dos fatos não estava nesta cidade de Brusque, visto que mora no Paraná (Evento 1, vídeo 5 do IP apenso).<br>Com efeito, não obstante a tese de que inexistem provas capazes de demonstrar a autoria delitiva dos recorrentes, denoto que esta está isolada do conjunto probatório.<br>Isso porque a vítima, H. B. S., declarou que esqueceu seu celular em uma prateleira da Loja Havan ao entregar algo para sua mãe e, que, ao retornar, não o encontrou. Nesse sentido, as imagens das câmeras de videomonitoramento do local registram não apenas o momento em que a ofendida esqueceu seu aparelho em uma das gôndolas da loja, mas também quando o recorrente avistou o bem, chamou a corré e a adolescente, indicando o local onde o aparelho estava, de modo que, em seguida, a adolescente retornou à gôndola e subtraiu o objeto. Não fosse só, verifico que o recorrente Leandro, apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal. No inquérito policial, afirmou que viu o celular sobre as caixas de lâmpadas, avisou sua cunhada e, posteriormente, soube que ela havia pego o aparelho. Já em juízo, negou ter presenciado o furto e alegou que apenas teve conhecimento do fato ao ser chamado no processo. Além disso, a apelante Kaline também apresentou declarações inconsistentes. Em sede policial, afirmou que sua irmã, K., foi a responsável pela subtração do celular e que não presenciou o furto. No entanto, ao ser interrogada em juízo, declarou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, orientou a irmã a devolver o aparelho, mas esta teria se recusado.<br>Dessa forma, verifico que o édito condenatório se baseou em um conjunto probatório farto, e como se sabe, a absolvição fundada no princípio de que a dúvida favorece o réu é imperativa quando há incerteza razoável sobre a autoria ou a materialidade delitivas (Quinta Turma, HC n. 948.003/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 03.12.2024), motivo pelo qual a condenação dos insurgentes deve ser mantida. É inviável, também, o pedido de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP, que assim dispõe:<br> .. <br>No caso em questão, não há que se falar em erro, caso fortuito ou força da natureza. O objeto não veio parar nas mãos da adolescente por qualquer dessas razões, mas, sim, em razão da subtração consciente e deliberada do celular que a vítima havia esquecido instantes antes na gôndola do estabelecimento. Tratando-se de um ambiente comercial, a conduta esperada seria a entrega do bem a um funcionário do mercado, o que não ocorreu. Além disso, o bem não foi restituído ao legítimo possuidor nem entregue à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias, nos termos do dispositivo legal. Assim, a conduta dos apelantes não se amolda ao crime de apropriação de coisa achada, mas configura, de forma inequívoca, o delito de furto. Ademais, rejeito o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes, pois as provas demonstram claramente a participação coordenada dos apelantes no crime. O apelante Leandro indicou o local do celular à recorrente Kaline e à adolescente K., ocasião em que esta subtraiu o bem. Destarte, indefiro, também, o pedido de absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, visto que a conduta da adolescente foi supervisionada e induzida pelos recorrentes, os quais participaram ativamente do delito. Além disso, restou demonstrado nos autos do inquérito policial n. 5004230-26.2020.8.24.0011, por meio da documentação colacionada ao evento 1.1, p 51-52, que a adolescente, de fato, era menor de idade à época dos fatos, o que configura a tipificação do crime de corrupção de menores.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância recursal, ao entender pela configuração dos delitos em comento, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se alterar a decisão, como pretendido.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Assim, promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da absolvição do recorrido ou, ainda, na desclassificação da conduta, é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente citado.<br>E adito:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 272-273, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA