DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍ RITO SANTO - DETRAN/ES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 577):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DE CFC. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.<br>- A Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda, vez que a pretensão autoral, concernente ao afastamento das exigências contidas na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.<br>- No mérito, é defeso à Administração Pública promover restrições de direitos e estender interpretações em desfavor da tutela de direito fundamental (exercício da profissão/livre iniciativa - art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), ao arrepio de previsão legal expressa.<br>- In casu, os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir requisitos não previstos em Lei para o exercício do cargo em questão.<br>- Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 610-611).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) prequestionamento ficto por omissão sobre atribuição federal e interesse da União (arts. 1.022, II e 1.025 do CPC/2015); ii) cumulação indevida de pedidos contra réus distintos e incompetência absoluta ratione personae (art. 109, I da CF/88; arts. 327, § 1º, II e 54 do CPC/2015); iii) ausência de interesse da União e extinção sem mérito (art. 485, VI do CPC/2015); iv) atribuição dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput e § 1º, III da Lei 10.259/2001; art. 2º da Lei 12.153/2009); v) ilegitimidade passiva do DETRAN/ES (arts. 7º e 22, I do CTB; art. 485, VI do CPC/2015); vi) honorários pela causalidade, exclusão do DETRAN/ES (art. 85, caput e § 10 do CPC/2015).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 646-663).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a parte autora buscou suspender exigências de credenciamento para Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC, previstas na Resolução CONTRAN n. 789/2020 e na Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES. O TRF da 2ª Região negou provimento às apelações da União e do DETRAN/ES, manteve a procedência e majorou honorários para R$ 2.500,00 (fls. 574-575, 577). Posteriormente, rejeitou embargos de declaração do DETRAN/ES (fls. 607-611).<br>Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Em verdade, pelo modo que formula os pedidos, o recorrente pretende a reforma do julgado e não a nulidade do acórdão recorrido por suposta omissão/ausência de fundamentação e violação ao art. 1.022, II do CPC/2015. Assim, não combate diretamente o vício apontado, mas o mérito da decisão, o que demonstra deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nessa linha de compreensão: "É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Ainda, a esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1.Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.<br>3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.003.809/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, consignando que (fls. 574-575):<br>Em relação às preliminares suscitadas pelo DETRAN/ES, não há de se falar em ilegitimidade passiva, vez que, conforme analisado pelo Juízo a quo, o pedido autoral não só trouxe impugnações à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também o fez em relação à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada pelo Órgão Estadual recorrente, razão da sua presença no polo passivo do feito.<br>Tampouco deve ser acolhida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da demanda e remessa do feito para o juizado especial, já que a pretensão autoral, concernente ao afastamento das exigências contidas na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, in verbis:<br> .. <br>No que concerne ao mérito, tanto a Resolução quanto a Instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício do cargo de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de Certificado de Nível Superior e de Curso Específico para as referidas atividades.<br>Constata-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 12, X, e 156, não trouxe qualquer disposição acerca de eventual exigência de diploma em nível superior para a função de Diretor Geral. Desse modo, ocorreu evidente violação ao princípio da reserva legal e extrapolação dos limites do poder regulamentar concedido pelo Código de Trânsito Brasileiro.<br>Outrossim, é defeso à Administração Pública promover restrições de direitos e estender interpretações em desfavor da tutela de direito fundamental (exercício da profissão/livre iniciativa - art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), ao arrepio de previsão legal expressa.<br> .. <br>Sobre a fixação da verba honorária, os requisitos impugnados são atribuídos tanto à Resolução emitida pelo CONTRAN como pela Instrução emitida pelo DETRAN/ES, tendo esta previsto expressamente as qualificações não exigidos em Lei para o credenciamento de Diretor em CFC, razão pela qual a pretensão resistida que fundamentou o ajuizamento da ação é imputada a ambos os réus, devendo a responsabilidade pela sucumbência ser dividida em partes iguais.<br>Por fim, quanto ao argumento de perda superveniente de interesse processual suscitado pela União, em razão da alteração da Resolução nº 789/20, pela Resolução CONTRAN nº 1.001/23, tal tese também não prospera, vez que apenas suscitada nesta via recursal, não tendo sido analisado pelo Magistrado de piso, em que pese a União já tinha conhecimento da mesma. Ademais, a última resolução não revogou a primeira, apenas alterou um inciso daquela, sendo certo que as disposições previstas na Resolução aqui impugnada (nº 789/20) ainda encontram-se em vigor, não havendo se falar em perda de objeto.<br>Quanto à análise dos arts. 327, § 1º, II e 54 do CPC/2015; art. 485, VI do CPC/2015; art. 3º, caput e § 1º, III da Lei 10.259/2001; art. 2º da Lei 12.153/2009; arts. 7º e 22, I do CTB; art. 485, VI do CPC/2015 e art. 85, caput e § 10 do CPC/2015, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Por essa razão, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Diante desse cenário, ainda que fosse possível superar esses óbices, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como pretendido pelo recorrente, acerca da cumulação indevida de pedidos, da (in)competência, da ilegitimidade passiva e, ainda, para fixar honorários pela causalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida com base em atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF); sobretudo na interpretação da Resolução CONTRAN n. 789/2020 e na Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES; sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. Por essa razão, inviável o especial, no ponto. Do mesmo modo, incabível a apontada alegação de violação ao art. 109, I da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso).<br>Isso p osto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se<br> EMENTA