DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1067):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 1077-1078):<br>A r. decisão, ora embargada, não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União, deixando de majorar os honorários sucumbenciais ao fundamento de que não teria havido condenação em verba de sucumbência em favor da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Contudo, em primeiro grau, houve a fixação de honorários no despacho inicial (e- STJ fl. 142).<br> .. <br>Assim, considerando que em primeiro grau havia sido fixado o pagamento de verba honorária pela União, em hipóteses idênticas a dos autos, de não conhecimento de ARESP interposto pela União, esta C. Corte tem majorado os honorários advocatícios, na linha do que determina o art. 85, § 11º do CPC. Nesse sentido, recente r. decisão do Min. Benedito Gonçalves no ARESP 2.912.770/AL:<br> .. <br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (fl. 1078).<br>Apresentadas contrarrazões (fl. 1090).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese apresentada, ocorreu a fixação de honorários no despacho inicial da execução que possuem caráter provisório, e, por conseguinte, podem ser substituídos.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório.<br>Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.982/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Sem grifo no original.)<br>Em sede de sentença, o Juízo a quo apenas condenou a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao decidir que:<br>Condeno a parte autora (exequente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, atendendo às diretrizes estabelecidas no art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo estabelecido no inciso I do, § 3º, do art. 85, do CPC), ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (fl. 487).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação para " reformar a sentença ora recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento" (fl. 686), sem, contudo, inverter a condenação em honorários advocatícios.<br>Dessa forma, em face da inexistência de condenação em honorários advocatícios, na origem, em favor do advogado da parte recorrida, correta a decisão que deixou de majorar os honorários advocatícios.<br>Portanto, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IN OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.