DECISÃO<br>FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA estariam sendo vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação criminal n. 0001938-90.2017.8.26.0048.<br>Consta dos autos que os pacientes, absolvidos em primeira instância, foram condenados em grau de apelação ministerial pela prática dos crimes de peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 465-471).<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em situações de manifesta ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.<br>A tutela constitucional da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos processuais. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão comprometem a funcionalidade do sistema de justiça criminal, que prevê vias recursais próprias para a revisão dos atos jurisdicionais.<br>Sob essa perspectiva, o recurso especial, embora não devolva a esta Corte o reexame de fatos e provas, é o instrumento processual tecnicamente adequado para a impugnação de acórdão condenatório no que tange à interpretação da lei federal. Constitui o recurso que detém a cognição específica para a análise das questões jurídicas veiculadas, não podendo ter seu rito e seus requisitos de admissibilidade contornados pela via estreita e sumária do writ.<br>Na espécie, a defesa interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.566.005/SP, que se encontra pendente de apreciação. As teses deduzidas na presente impetração são as mesmas veiculadas no recurso extremo.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, Min. Rogério Schietti Cruz)<br>Assim, o exame das alegações defensivas deve ser reservado ao recurso específico, que é a via processual mais adequada para a análise da controvérsia, sobretudo por não se vislumbrar, no ato impugnado, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA