DECISÃO<br>TAINARA RODRIGUES DA FONSECA opõe embargos de declaração em face de decisão em que julguei prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>No recurso integrativo, a defesa aponta omissão e ausência de fundamentação. Alega que a decisão embargada não enfrentou os argumentos relativos: a) à aplicabilidade do art. 404, caput, e parágrafo único, c/c art. 394, §5º, ambos do CPP; b) ao não encerramento da instrução penal; e c) ao cerceamento de defesa decorrente da destituição arbitrária do advogado.<br>Sustenta violação ao art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que foram analisados os fundamentos relativos ao alegado excesso de prazo para formação da culpa e ao cerceamento de defesa, ocasião em que se concluiu pela prejudicialidade do recurso.<br>Confira-se (fls. 813-814 e 819-820, destaques no original):<br>Todavia, consoante oportunamente salientado pelo Parquet, não há o que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista o oferecimento da oportunidade da defesa se manifestar por nada menos que 11 vezes, sem que tenha atendido às solicitações do juízo. Como ressaltado anteriormente, a própria defesa está gerando a mora processual dentre outras coisas, por não se manifestar no prazo estabelecido, além de alegar imprescindibilidade de laudo pericial, quando já escoado o prazo para o oferecimento das suas alegações finais, com recusa a apresentá-las (fls. 813-814, grifei).<br> .. <br>Além disso, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) (AgRg no HC n. 742.33 8/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>Como se vê, a decisão embargada enfrentou expressamente as alegações de excesso de prazo e cerceamento de defesa, concluindo que: a) não houve cerceamento, uma vez que a defesa teve 11 oportunidades de se manifestar e deixou de atender às solicitações do juízo, contribuindo para a mora processual; e b) a superveniência da sentença de pronúncia tornou prejudicada a alegação de excesso de prazo, consoante a Súmula 21 do STJ.<br>Quanto ao pedido de declaração de não encerramento da instrução penal, este também fica prejudicado pela prolação da sentença de pronúncia, que representa o encerramento da primeira fase do procedimento do júri.<br>A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA