DECISÃO<br>LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Habeas Corpus n. 2093571-20.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a) inidoneidade da fundamentação que afastou a preliminar de nulidade; b) invalidade das provas produzidas, por quebra da cadeia de custódia.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a imprestabilidade dos laudos periciais.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 190-194).<br>Decido.<br>O Juízo de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim afastou a preliminar de nulidade arguida (fl. 10):<br>Com relação as preliminares argüidas pela defesa - itens "a", "b", "e", e "f" de fls. 666/668, indefiro por falta de amparo legal.<br>Dessa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos nos seguintes termos (fl. 70):<br>Segundo, a alegação da ilicitude das provas não se sustenta, pois não resta até o presente momento evidente violação de normas constitucionais ou legais, na obtenção das mesmas;<br>O Tribunal estadual, de seu turno, assim fundamentou, quanto ao ponto (fl. 101):<br>Primeiramente, quanto à alegada carência de fundamentação das decisões, tem-se que a tese defensiva trazida em preliminar de resposta à acusação trata da hipótese de rejeição da denúncia, ante a ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, questões que exigem ampla análise de provas, inviável no momento em que se encontra o trâmite processual.<br>Verifico, portanto, que, embora suscitada a nulidade das provas periciais, o mérito de tal alegação não foi examinado pelo Juízo de origem. O órgão julgador se limitou a afirmar que a alegação não se sustentava "por falta de amparo legal", sem, contudo, apreciar especificamente as teses enunciadas pela defesa. E, instada a sanar a omissão, afirmou que as "questões exigem ampla análise de provas, inviável no momento em que se encontra o trâmite processual".<br>Desse modo, em atenção ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como o Juízo local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular a decisão de primeira instância e, consequentemente, o acórdão impugnado, e determinar que outros sejam prolatados, com o exame das teses sustentadas pela defesa.<br>Ademais, eventual acréscimo de motivação pela Corte Estadual não é admitido no habeas corpus. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>Saliento, ainda, que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Juízo de origem examine as alegações formuladas pela defesa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA