DECISÃO<br>CLEBER APARECIDO OSTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Habeas Corpus n. 2121966-22.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal (atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública).<br>A defesa aduz, em síntese, a) ilegalidade do flagrante por ausência dos requisitos do art. 302 do CPP; b) incompetência da autoridade judiciária de São Paulo para o processamento do feito, pois o fato teria ocorrido em Minas Gerais; c) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; d) inexistência de perseguição ininterrupta que sustente o flagrante impróprio; e) ausência de vínculo dos objetos apreendidos com o fato; f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 205-211).<br>Decido.<br>Em consulta à Corte de origem, verifica-se que a Ação Penal n. 1503970-90.2025.8.26.0378 fora redistribuída à Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG, na qual recebeu o n. 5000690-39.2025.8.13.0095. E, nesses autos, em 18/6/2025, foi revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória ao paciente.<br>Assim, e conforme já decidi no RHC n. 219.357/SP, em razão da superveniência da ordem de soltura do acusado, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA