DECISÃO<br>ROBERTO SOUZA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8066402-72.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 274-276).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o réu, sargento da Polícia Militar, foi preso, em 24/10/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, o paciente foi contratado, junto com outros corréus, para matar Valter Pereira da Silva, "mediante paga e recurso que impossibilitou a defesa da vítima".<br>Sobre o alegado excesso de prazo da prisão preventiva, o Tribunal estadual assim se manifestou (fl. 23, destaquei):<br>No que concerne ao suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, conclui-se que a ação penal possui trâmite regular, consoante se observa das informações judiciais acostadas no id. 72891441.<br>Da análise dos autos, nota-se que a fase do sumário de culpa foi devidamente encerrada, culminando na pronúncia do paciente e de outros quatro corréus. A referida decisão foi objeto de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, julgados por este Tribunal em 04/04/2024, tendo havido, ainda, a oposição de dois embargos declaratórios pelas Defesas, também já apreciados e rejeitados na sessão de 16/05/2024.<br>Constata-se também o manejo de três Recursos Especiais, que foram inadmitidos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal em 13/08/2024 e 26/08/2024, com interposição de dois agravos em REsp, que foram devidamente remetidos eletronicamente para o Superior Tribunal de Justiça em 28/11/2024.<br>Destarte, refuta-se, por total insubsistência, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, estando o presente feito aguardando o processamento e julgamento dos Agravos em Recurso Especial interpostos pelas Defesas, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula 64 do STJ.<br>Sendo assim, não há que se falar no relaxamento da prisão do requerente por constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, mormente quando a ação penal seguiu de forma regular, devendo ser levada em consideração a multiplicidade de acusados (seis réus no total), situação que, por si só, já implica em maior elasticidade do trâmite processual.<br>As informações mais recentes do Juízo de primeiro grau (fls. 232-237) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 244-248) corroboram a complexidade do feito.<br>O processo conta com seis réus e a fase do sumário de culpa foi encerrada com a pronúncia do paciente e de outros quatro corréus em 12/7/2023. Depois disso, houve a interposição de múltiplos Recursos em Sentido Estrito, Embargos Declaratórios, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que demonstra o intenso uso dos meios recursais pela própria defesa, o que, por si só, contribui para a dilação do tempo processual.<br>Inclusive, os autos do AREsp n. 2.807.154/BA somente foram baixados à origem no dia 12/8/2025.<br>Sabe-se que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, aliás, decidi nos autos do HC n. 974. 848/BA, também impetrado pelo ora paciente.<br>Diante do exposto, vez mais, não verifico violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que comprometa o caráter provisório da prisão, pois o lapso temporal decorrido mostra-se aceitável, afastando-se, assim, a alegação de negligência na prestação jurisdicional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA