DECISÃO<br>CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8044050-86.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, que a decisão que recebeu a denúncia é nula por deficiência de fundamentação, vício que, segundo afirma, prejudica a validade de todos os atos processuais subsequentes.<br>Aduz, ainda, que é inválida a citação por edital em razão da falta de esgotamento das tentativas de localização pessoal dos acusados.<br>No mais, sustenta que não há motivação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva, providência excepcional adotada com exclusivamente com base na gravidade abstrata. Assevera, nesse aspecto, que o longo período de dez anos entre o crime e o cumprimento da prisão dos réus.<br>Requer, assim, a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou da citação por edital, bem como a conversão da custódia preventiva em outras medidas cautelares diversas do encarceramento ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar para tratamento da saúde.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 254-269).<br>Decido.<br>I. Nulidade do ato de recebimento da denúncia<br>No atual sistema processual, o recebimento da denúncia representa ato complexo, exercido em duas fases distintas. Admitida inicialmente a peça acusatória e efetivada a angularização da relação processual com a citação do acusado e o oferecimento da defesa, avança-se para novo pronunciamento judicial que deve abordar as matérias suscitadas na resposta à acusação. É por isso que, eventual limitação da motivação do primeiro ato decisório - a despeito de não ser recomendável - é insuficiente para impedir o exercício da ampla-defesa e do contraditório se o acusado tomou conhecimento da denúncia e conseguiu impugná-la, o que, aparentemente, ocorreu na espécie.<br>É importante ressaltar, ademais, que a orientação predominante neste Superior Tribunal é pacífica em considerar que "a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada a sua natureza interlocutória" (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Assim, na linha do entendimento empregado pelo Corte estadual, não há vício de motivação nas deliberações judiciais a respeito da admissibilidade da inicial acusatória.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade suscitada com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 155-156, grifei):<br>Ao receber a denúncia, na data de 13/10/2015, o Juízo apontou que estariam presentes os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual recebia a denúncia.<br>Perlustrando os autos, percebe-se que a denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada nas peças do procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Ao receber a Denúncia, o Juízo a quo consignou que a mesma observou os pressupostos legais, logo não havia nenhuma razão para a sua rejeição.<br>Em breves linhas, justa causa é o suporte fático mínimo, o início de prova, inclusive indiciária, apta a justificar a deflagração da ação penal. Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.<br>Destarte, a magistrada primeva concluiu que a denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime, e encontra-se estribada nas peças do procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>A defesa não questiona o ato de ratificação do recebimento da denúncia, cuja cópia nem sequer integra os presentes autos. Assim, como a análise da irregularidade suscitada é restrita à decisão inaugural que admitiu a peça acusatória (fl. 36), a qual, embora com fundamentação concisa, aponta a presença dos requisitos legais exigidos, não há como reconhecer configurada a nulidade.<br>Ademais, porque não demonstrado o efetivo prejuízo, não é possível a desconstituição dos atos subsequentes, nos termos do art. 563 do CPP.<br>II. Nulidade da citação por edital<br>Conforme já anotado, a defesa não instruiu a impetração com cópia integral dos autos da ação penal, o que impossibilita que esta Corte examine se, de fato, a citação por edital foi prematura e ocorreu antes do esgotamento das diligências disponíveis para a localização dos acusados.<br>Todavia, no acórdão recorrido há relato circunstanciado das ocorrências processuais, cujo teor reproduzo (fl. 188):<br>Verifica-se dos autos que a tentativa de citação pessoal restou frustrada, conforme certificado no ID nº 146024816, tendo em vista que o primo dos réus informou que estes se mudaram da cidade, para endereço desconhecido.<br>Percebe-se também que foi decretada a prisão preventiva dos Pacientes e, para adimplemento da decisão, foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos Pacientes, que também não foram cumpridos, pelo fato destes não terem sido encontrados.<br>Diante desta informação o Parquet pugnou pela citação ficta (ID nº 146024817), o que foi deferido pela magistrada de 1º grau, em 12/02/2016 (ID nº 146024818).<br>Em 06/09/2022, foi determinada a intimação do Ministério Público para que informasse a eventual existência de novo endereço dos réus.<br>Na data de 09/09/22 foi determinada nova tentativa de citação dos réus, contudo mais uma vez restou inexitosa (ID nº 298094910), motivo pelo qual, em 10/01/23, o Parquet pugnou mais uma vez pela citação ficta de Idalécio.<br>Em 14/04/25 foi determinado pela magistrada primeva a suspensão do feito até que os réus fossem capturados.<br>Porém, em 26/11/24 os réus foram presos na Unidade Prisional da cidade de Porteirinha/MG, quase dez anos após o suposto cometimento do crime (ID nº 475337607). Por fim, em 29/11/2024, foi determinada a citação pessoal dos réus, ora pacientes.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias indicaram que a citação por edital foi efetivada depois de constatada a impossibilidade de localização pessoal dos acusados. Aliás, a prisão ocorrida nove anos após a data do recebimento da denúncia em cidade situada em outra unidade da Federação (Porterinha/MG) e distante do distrito da culpa corrobora a constatação de que os acusados realmente estavam em local incerto e não sabido, circunstância suficiente para legitimar a citação por edital, nos termos previstos no art. 361 do CPP.<br>Portanto, não há ilegalidade na realização da citação ficta.<br>III. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso dos autos, o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos acusados com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 38, destaquei):<br>Quanto aos fundamentos, entendo estar presente a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do teor das movimentações processuais extraídas do Saipro às fls. 49/51), bem como em virtude da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, vez que os denunciados se encontram foragidos do distrito da culpa, conforme consta nos depoimentos de fls. 23/25 e no relatório de fl. 46.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, ressaltou os termos de decisão denegatória de anterior impetração, adiante reproduzidos no que interessa (fl. 182, grifei):<br>5. Em decisão sobre o pleito de revogação das prisões cautelares, exarada em 22/01/25, o juiz primevo destacou que os fundamentos apresentados na decisão anterior encontravam-se ainda presentes, notadamente pelo suposto cometimento de crime grave, cometido há quase 10 anos (ID nº 81698260).<br>6. Mais uma vez, a Defesa pugnou pela revogação das prisões, que novamente foram mantidas na decisão constante no ID nº 81698263, em 14/04/25, por permanecerem os requisitos, destacando que a fuga dos acusados do distrito da culpa causou o atraso de 10 anos.<br>7. Ressaltou ainda o magistrado que os Pacientes só foram localizados porque foram presos em flagrante por crime cometido no estado de Minas Gerais, na cidade de Porteirinha, em 26/11/2024, pelos delitos de uso de documento falso e falsa identidade.<br>8. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, prevenindo-se ainda risco de reiteração delitiva.<br>9. As razões motivadoras da decretação e manutenção da custódia preventiva em análise encontram-se contemporâneas aos fatos, não sendo razoável plausível, ao menos neste momento processual, concluir-se que, restituída a liberdade dos Pacientes, estes não voltem a se oculta novamente, paralisando o feito por outros tantos anos, na medida em que foram presos em flagrante por uso de documento falso, objetivando a permanência na condição de foragidos.<br>O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social dos acusados, tendo em vista que os recorrentes empreenderam fuga do distrito da culpa, de modo que a decretação da custódia cautelar também se justificava para assegurar a aplicação de lei penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a fuga é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira.<br>2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.072/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> .. <br>1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 181.862/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023, destaquei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, conforme já ressaltado, os recorrentes permaneceram foragidos, o que ensejou a suspensão do processo por mais de nove anos. O risco de que os acusados possam novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal é candente e, assim, justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Assim, entendo que foi satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos exigidos para a manutenção da custódia preventiva.<br>IV. Conversão da prisão preventiva em domiciliar<br>A conversão da prisão preventiva em domiciliar por razão humanitária exige prova idônea dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Caso o pedido esteja fundamentado na afirmação de que a pessoa presa está extremamente debilitada por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), a jurisprudência desta Corte orienta que, além da comprovação da referida circunstância em relatórios e atestados médicos, é necessária a demonstração da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido, destaco recentes julgados de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Na espécie, o Tribunal estadual assentou que a defesa não comprovou que gravidade do estado de saúde dos acusados. Confira-se (fl. 193):<br>No caso em tela, as Impetrantes se limitaram a juntar documentos insuficientes à demonstração da alegada gravidade da enfermidade do custodiado.<br>Ademais, no Relatório de Alta juntado pelas Impetrantes, o Paciente apresentara melhora no quadro geral, necessitando somente de remédios ora, movimentação diária e fisioterapia respiratória, com alta médica desde 25/11/2024, ocasião em que fora custodiado pela Polícia Militar (ID nº 87508217), razão porque não subsidiam a necessidade de tratamento atual.<br>Destarte, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser reparado pela presente ação mandamental, eis que não comprovada a extrema debilidade por motivo de doença ou que o juízo não esteja a empreender esforços para dar o devido direito à saúde ao paciente segregado.<br>Com efeito, os documentos médicos de fls. 68-69, bem como os medicamentos listados nas receitas de fls. 66-67, não permitem verificar a gravidade do estado de saúde do acusado Carlos. Ademais, não há comprovação de que o Estado tem dificultado o restabelecimento da saúde dos réus, motivos pelos quais a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser preservada.<br>VI. Disposit ivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA