DECISÃO<br>JONATHAN RICARDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5327682-19.2024.8.21.7000/RS.<br>O agravante foi condenado a 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º e na forma tentada, do CP).<br>Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que não foi observado o rito previsto no referido artigo e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico com vistas à absolvição.<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls.259-266).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial, todavia, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da incidência do óbice processual consubstanciado na Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requer a absolvição por alegada nulidade do reconhecimento fotográfico - prova que alega ter embasado a condenação. Afirma que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi observado.<br>Da leitura das razões do especial, verifico que assiste razão ao Tribunal local ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, uma vez que o agravante não apresentou a violação ao artigo 621, I, do CPP.<br>Verifico que a decisão monocrática não conheceu da revisão criminal, por entender que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (fls. 161-162), entendimento que foi mantido no julgamento do agravo regimental (fls. 188-189).<br>Competia ao agravante infirmar especificamente a aplicação do art. 621 do CPP, ao demonstrar de que forma o caso concreto se amoldaria a alguma das hipóteses legais de revisão criminal, de modo a evidenciar a ilegalidade do acórdão impugnado. Entretanto, limitou-se a sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), tese que já havia sido oportunamente arguida no processo originário, inclusive em recurso de apelação, sem que tivesse sido interposto recurso especial à época.<br>Além de expor os fundamentos voltados à pretendida absolvição, incumbia ao agravante demonstrar de que modo as peculiaridades do caso concreto superariam a preclusão consumativa e a coisa julgada, autorizando a reabertura da discussão pela via da revisão criminal. Não o fez, todavia.<br>O disposto no art. 621 do Código de Processo Penal não se limita a estabelecer condições formais para a propositura da revisão criminal, mas define os pressupostos essenciais que autorizam o seu efetivo acolhimento.<br>Dessa forma, constata-se que o agravante não demonstrou a violação ao art. 621 do CPP, configurando fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>1 . A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25/5/2023, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021, destaquei)<br>No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal salientou que "o agravante não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, situação que demonstra a deficiência na apresentação do pleito recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284/STF" (fl. 261).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA