DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TSC ITAQUA SHOPPING CENTER S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 47-52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJSP. Obrigação que se inicia com a intimação do obrigado, após o trânsito em julgado. Previsão do art. 550, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte para modificar o dispositivo do acórdão, diante de erro material, para constar PROVIMENTO PARCIAL do recurso (fls. 75-77):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prestação de contas. Prazo prescricional - Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do código de processo civil para a sua oposição - Pretensão à rediscussão da matéria - Descabimento - Via recursal que não se presta ao reexame do mérito - Questões devidamente apreciadas no v. Acórdão Contradição entre os fundamentos e o dispositivo - Acolhimento - Assentada a premissa de necessidade de intimação específica para a prestação de contas - Erro material corrigido para constar o parcial provimento do recurso - Embargos acolhidos parcialmente.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, falta de interesse processual da parte adversa e pugna pela reforma do acórdão, para delimitar a prestação de contas até o dia 14 de março de 2019, data em que teria ocorrido a rescisão da locação firmada entre as partes.<br>Aduz que o exame das contas poderia ter sido realizado pela via administrativa, e que faltaria, por esse motivo, interesse processual ao recorrido.<br>Defende que a prescrição seria trienal, e não decenal, como decidiu o Tribunal de origem.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que julgou procedente a 1ª fase da presente prestação de contas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 503-514).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-517), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 538-556).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas, relativa à locação comercial, na qual a recorrente agravou de instrumento de decisão que determinou a prestação de contas durante todo o período do contrato de locação havido entre as partes.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, indicados como violados, bem como quanto à falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido da recorrida, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Não somente, conforme consta no acórdão recorrido, restou delimitado, adequadamente, "o período da prestação de contas, estabelecendo que a obrigação de prestar as contas reclamadas limita-se ao período do contrato de locação havido entre as partes, cediço ser incontroverso nos autos de origem que ele perdurou de 30/03/2017 a 14/03/2019".<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>Ademais, o acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável ao caso:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA