DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ZUCAVEL ZUCATELI VEÍCULOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal Regional Federal do Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 253/256e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELANTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ERRO NAPRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTA FISCAL DE COMPRA DO VEÍCULO E INSERÇÃO DE GRAVAME COM O CPF DA APELADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU O REGISTRO DE NOVO VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>1. Preliminar de nulidade processual em decorrência do julgamento antecipado. A Apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento sem que tenha sido oportunizada a produção de provas. Não assiste razão à Apelante, pois após o despacho saneador, por meio do qual as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a Recorrente permaneceu inerte, denotando que desistiu tacitamente da produção de provas. Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação da Apelante para que proceda a retificação do nome da Apelada no registro da motocicleta de placa JVK-9472, bem como o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>3. Para configuração do dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.<br>4. O ato ilícito praticado pela Recorrente é evidenciado pelo ato de registro do veículo com CPF de quem não é proprietário, conforme evidencia a nota fiscal da motocicleta registrada pela Apelante com o CPF da Apelada (id. 2928501 - Pág. 10), circunstância que a impossibilitou de registrar o veículo adquirido posteriormente, além de estar impossibilitada de realizar o procedimento para obtenção de CNH.<br>5. Apesar da Alegação da Apelante de que jamais foi procurada para solucionar o problema, deve-se registrar que o caso em análise não exige constituição em mora obrigatória antes do ajuizamento da ação. Ademais, desde o início do processo, constam documentos que evidenciam ser de responsabilidade da Apelante a inserção equivocada de dados na nota fiscal do veículo e no Sistema Nacional de Gravames, contudo desde o ano de 2016, a Recorrida não cumpre a obrigação de proceder a retificação dos dados.<br>5. Restou demonstrado o ato ilícito e o dano moral ocasionado à Apelada, que permanece por longo período com restrição perante a Autarquia Estadual de Trânsito por culpa da Apelante, bem como o nexo de causalidade, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297/309e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 371 do Código de Processo Civil - não ter sido configurado o dano moral indenizável; a inadequada ponderação da prova apresentada; a fixação do dano moral em patamar desproporcional ao contexto dos fatos apresentados (fls. 310/324e).Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 330/334e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 370e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 382/390e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 371 do Código de Processo Civil<br>Acerca do tema, a Corte a qua, a pós minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a responsabilidade da recorrente pela inserção equivocada de dados na nota fiscal, ocasionando o ato ilícito passível de indenização. Além disso, reduziu o valor da indenização fixada na sentença por entender o novo montante mais adequado às circunstâncias do caso (fls. 261/264e):<br>No caso em análise, o ato ilícito praticado pela Recorrente é evidenciado pelo ato de registro do veículo com CPF de quem não é proprietário, conforme evidencia a nota fiscal da motocicleta registrada pela Apelante com o CPF da Apelada (id. 2928501 - Pág. 10), circunstância que a impossibilitou de registrar o veículo adquirido posteriormente, além de estar impossibilitada de realizar o procedimento para obtenção de CNH. Apesar da Alegação da Apelante de que jamais foi procurada para solucionar o problema, deve-se registrar que o caso em análise não exige constituição em mora obrigatória antes do ajuizamento da ação. Ademais, como bem observou o parquet em sua manifestação, desde o início do processo, constam documentos que evidenciam ser de responsabilidade da Apelante a inserção equivocada de dados na nota fiscal do veículo e no Sistema Nacional de Gravames, contudo desde o ano de 2016, a Recorrida não cumpre a obrigação de proceder a retificação dos dados. Deve-se ressaltar que, em contestação, a Recorrente sequer contestou o mérito da obrigação, uma vez que se limitou a aduzir sua ilegitimidade passiva. Desta forma, restou demonstrado o ato ilícito, o dano moral ocasionado à Apelada, que permanece por longo período com restrição perante a Autarquia Estadual de Trânsito por culpa da Apelante, bem como o nexo de causalidade, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>(..)<br>Acerca do pedido de redução do indenizatório, quantum assiste parcial razão à Apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ou omissão do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Neste sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, conforme previsto no art. 944, Parágrafo único do CC/02, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato lesivo praticado. O valor da indenização por danos morais em decorrência da conduta ilícita da Apelante, que utilizou de forma indevida o nome da Apelada, ensejando restrições perante o órgão de trânsito, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como a extensão do dano, decorrente da impossibilidade de a Apelada registrar novo veículo e obter CNH. Com efeito, utilizando-se dos critérios supra descritos, entendo como adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar o nexo de causalidade e a indenização aplicada - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA. DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.812/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22.11.2022, DJe de 25.11. 2022 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>IV - No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório arbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do valor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais, quando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ.<br>V - No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela desarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção desta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela Tribunal estadual.<br>VI - Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil, concernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação, suscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão.<br>VII - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.876.126/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu )<br>- Dos honorários recursais<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 122e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA