DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento de Agravo em Execução Criminal n. 4001165-91.2024.8.16.4321.<br>Conforme consta dos autos, o recorrido, no âmbito da execução penal, requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que o apenado não cumpriu a pena relativa ao crime impeditivo de roubo, não sendo possível conceder o indulto em relação ao crime de receptação, por este estar vinculado ao cumprimento da pena do primeiro.<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para conceder o indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O acórdão ficou assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DA SÚPLICA DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.302/2022 - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MÉRITO - NOVO PLEITO, INSISTINDO NA MESMA PRETENSÃO - ACOLHIMENTO - CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS PELOS CRIMES IMPEDITIVOS PRATICADOS FORA DAS HIPÓTESES DE CONCURSO (MATERIAL OU FORMAL) - NÃO ABRANGÊNCIA DA SOMATÓRIA DE PENA EFETUADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - ENTENDIMENTO DO STJ - PROCESSOS CRIMINAIS QUE SE REFEREM ÀS CONDENAÇÕES APENAS POR DELITOS NÃO IMPEDITIVOS, SEM CONCURSO DE CRIMES, CUJAS SANÇÕES MÁXIMAS ABSTRATAS NÃO ULTRAPASSAM O MONTANTE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO - REQUISITO DO SEU ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO PREENCHIDO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não foram acolhidos. O acórdão ficou assim ementado (fls. 80/81):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. MODIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO "AD QUEM", NOS TERMOS DO RECENTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão desta Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado, a fim de conceder-lhe o indulto nos termos do Decreto Presidencial nº 1302/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Discute-se a desconformidade do acórdão embargado ao recente posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, porquanto concedeu o referido benefício, mesmo diante da ausência do cumprimento integral da pena do crime impeditivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A pretensão ministerial se volta à mudança do posicionamento adotado no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de agravo em execução, no sentido de que afaste o indulto concedido, posto a exigência de que as reprimendas dos delitos impeditivos sejam integralmente cumpridas, conforme recente entendimento das Cortes Superiores.<br>4. Evidenciado o objetivo de modificação dos fundamentos da decisão ad respaldada na jurisprudência pátria, regras quem, pertinentes e circunstâncias processuais, rediscutindo matéria devidamente enfrentada, vale dizer, em descompasso com as hipóteses desta via recursal, como de complementação ou de real esclarecimento judicial, afasta-se a tese ministerial.<br>5. O referido recurso não se presta a reformar suposta má interpretação da lei, do fato concreto ou das consequências jurídicas atribuídas ao caso, sendo preciso, para tal, que os vícios estejam efetivamente presentes, o que não ocorre aqui.<br>6. O Poder Judiciário não tem obrigação de responder a questionamentos infundados ou fugir dos limites traçados nos incisos do art. 619, do Código de Processo Penal, ainda que a finalidade seja o prequestionamento, com vistas à modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Mantido o acórdão objurgado.<br>Tese de julgamento: "Evidenciada a pretensão de rediscussão de matéria já enfrentada e devidamente motivada, com objetivo de modificação do julgado, resta inviável o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: Artigo 619, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075257-73.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024. TJPR - 4ª C. Criminal - 0020930-86.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018.<br>Em sede de recurso especial (fls. 94/104), o Ministério Público apontou violação ao art. 619 do CPP c/c o art. 1.022 do CPC, relacionada à ausência de enfrentamento, em sede de pertinentes embargos de declaração ministeriais, de vícios de fundamentação apontados pela parte e plenamente capazes de infirmar as conclusões do Tribunal Local.<br>Em seguida, apontou violação ao art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, alegando que a interpretação adotada pela Corte Estadual diverge da jurisprudência superior, que veda o indulto em casos de concurso com crime impeditivo ou condenações unificadas, enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo.<br>Assim, requer o reestabelecimento da decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pleito de indulto defensivo, diante do não cumprimento da pena do crime impeditivo de roubo.<br>Contrarrazões (fls. 109/116).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 117/119), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 132/139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, denota-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>Sobre a apontada violação ao art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu cabível a concessão de indulto ao apenado, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 39/40):<br>Aliás, em recente julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 856.053/SC, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos (STJ - AgRg no HC n. 856.053/SC - relator Ministro Sebastião crimes impeditivos" Reis Júnior - Terceira Seção - julgado em 8.11.2023 - DJe de 14.11.2023).<br>(..)<br>Dito isso, observa-se, dos dados atualizados e precisos do Sistema SEEU, que o agravante fora condenado nos processos nº 0021355-21.2014.8.16.0013 e 0007156-17.2012.8.16.0028 apenas por delitos de receptação (não impeditivos), cujas sanções máximas abstratas não ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão, inexistindo concurso com crimes impeditivos.<br>Aliás, não se exige que o cumprimento integral da reprimenda de delito impeditivo (roubo majorado), porquanto oriunda de condenação em ação penal diversa (0003903-11.2018.8.16.0028).<br>Diversamente do decidido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu orientação para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024).<br>No caso concreto, de acordo com a moldura estabelecida pela instância antecedente, não há que se cogitar a concessão do indulto uma vez que não foi preenchido requisito objetivo para sua aplicação, consistente no cumprimento integral das penas impostas pelos crimes impeditivos.<br>Assim, o acórdão recorrido diverge da atual orientação jurisprudencial e merece reparo. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 921.567/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022, para condenação por tráfico de drogas, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, entendendo que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de crimes.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.013/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão que concedeu o indulto ao apenado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA