DECISÃO<br>C uida-se de agravo de MARCOS CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006892-81.2023.8.24.0067.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em regime inicial aberto, e à indenização a título de danos morais (fls. 59/69).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença proferida. O acórdão ficou assim ementado (fl. 108):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO RECÍPROCA. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. EXCESSO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU QUE NÃO PERMITE FALAR EM UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. AGENTE QUE AGRIDE A VÍTIMA, DESFERINDO-LHE DIVERSOS GOLPES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Contudo, de ofício, foi reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 122). O acórdão ficou assim ementado (fl. 123):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE A QUESTÃO NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA REFERIDA ATENUANTE EX OFFICIO, EM DECORRÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. (fl. 123)<br>Em sede de recurso especial (fls. 125/133), a defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante na fração de 1/12.<br>Diante disso, pleiteia a aplicação da redução na proporção de 1/6, por entender mais adequada ao caso.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 134/142).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 143/144).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 146/152).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 153/157).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 175/179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante na fração de 1/12 (um doze avos), nos seguintes termos do voto do relator:<br>Conforme extrai-se do interrogatório judicial do acusado, este confessou parcialmente a prática do crime em questão, afirmando que acabaram se machucando e que não se recorda quem iniciou as agressões, demonstrando que houve agressão por parte do réu. Assim, conclui-se pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao embargante, de ofício.<br>Diante disso, o contexto autoriza o reconhecimento da confissão qualificada, a qual, diante do limitado efeito sobre a decisão, deve ser fixada no fracionário de 1/12 (um doze avos).<br>Desse modo, entende-se que deve ser modificada a reprimenda imposta ao acusado, para que seja reduzida a pena do embargante na segunda fase da dosimetria, passando de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, para 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, em razão do reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal, mantendo-se as demais disposições da sentença. (fl. 121/122).<br>Extrai-se dos trechos acima que tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Ao reconhecer de ofício a confissão qualificada do acusado, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) para a redução da pena intermediária, em vez da fração de 1/6 (um sexto), como pleiteado pela defesa.<br>Tal medida se justifica pelo fato de tratar-se de confissão qualificada, e não espontânea ou integral, uma vez que o réu admitiu apenas parcialmente os fatos imputados.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a confissão é parcial  ou seja, não abrange a totalidade dos fatos  ou qualificada  quando o acusado apresenta versão que não exclui integralmente sua responsabilidade penal  , a fração de redução da pena deve ser inferior àquela usualmente aplicada em casos de confissão integral. Nessa linha, revela-se razoável e proporcional a adoção da fração de 1/12, em atenção ao princípio da individualização da pena e à dosimetria justa.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA