DECISÃO<br>Trata-se de segundos embargos aclaratórios opostos por Celso Luiz Carvalho Câmara em face de decisão que rejeitou anterior recurso integrativo (fls. 573/538), assinalando não haver as pechas ensejadoras previstas no art. 1.022 do CPC.<br>A parte embargante, em suas razões, insiste remanescerem os vícios de omissão e obscuridade apontados no recurso anterior, referindo não ser possível compreender o trecho do decisum em que assinalado ter-se decidido a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente. Afirma ainda que o Tema 444/STJ não abarca todas as questões suscitadas no apelo raro inadmitido, repisando a tese recursal de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter a Corte local tratado de matérias passíveis de reverter o julgado em seu favor, tais como: a de que, anteriormente, o Juiz singular teria reconhecido o despacho de citação como marco interruptivo da prescrição; a de que a Fazenda Estadual tinha conhecimento da data da dissolução da sociedade empresária, a existência de declaração de inatividade perante a Receita Federal; e o fato de o pedido de redirecionamento não constituir marco interruptivo da prescrição. Acrescenta não ter sido igualmente apreciado na origem o argumento de que os Temas 383, 444 e 981 do STJ "compõem uma unidade interpretativa muito coerente, a saber: reconhece a data do fato ilícito como desencadeador de consequências e a data do despacho de citação, com efeito retroativo, como o marco da citação e seus efeitos interruptivos da prescrição, reconhecida ainda a solidariedade do sócio praticante do ato ilícito" (fl. 547).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 561).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme já assinalado na decisão alvejada, de acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Como cediço, o vício da obscuridade se dá quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>Na espécie, o decisório embargado, integrado pelo de fls. 537/538, expôs, de maneira clara e compreensível, as razões pelas quais a discussão trazida no apelo raro inadmitido, inclusive a relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional, se mostra intrinsecamente atrelada à ocorrência (ou não) de prescrição para com o sócio ao qual redirecionado o executivo fiscal subjacente, questão essa dirimida no Sodalício local com base em entendimento consolidado pelo STJ em recurso especial repetitivo, a saber, o Tema 444/STJ; daí por que se entendeu prejudicado o seu exame em sede especial, à luz do posicionamento tranquilo da Corte Especial de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Logo, não há qualquer obscuridade ou omissão a sanear.<br>Em verdade, ao que se tem, a parte embargante sob o pálio das aludidas pechas visa simplesmente externar sua irresignação com a decisão embargada, com nítido intuito infringente, o que, como de sabença geral, não se coaduna com a via integrativa.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os segundos embargos aclaratórios de Celso Luiz Carvalho Câmara.<br>Publique-se<br>EMENTA