DECISÃO<br>GUILHERME AUGUSTO MESSIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5000336-23.2025.4.03.6110.<br>Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo buscando salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis e a extração de seus fármacos, para fins de tratamento de saúde.<br>A pretensão inicial fora indeferida em primeira instância, sob o argumento de que a planta in natura poderia oferecer riscos à saúde e que o tratamento poderia ser realizado sem conduta típica. E, embora o Tribunal Regional tenha concedido o salvo-conduto, foram impostas condições que, segundo a defesa, configuram flagrante constrangimento ilegal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a validade do salvo-conduto deve ser condicionada apenas à receita médica atualizada e à autorização da ANVISA, afastado o critério de "preço acessível" e permitido o transporte de flor e partes da planta in natura.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão, de ofício, da ordem postulada (fls. 131-136).<br>Decido.<br>I. Cabimento de habeas corpus preventivo<br>Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>II. Da autorização para o cultivo<br>No caso, o paciente trouxe aos autos laudo médico (fls. 34-40) que atesta a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para as patologias que o acometem - ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbios do sono (CID G47), fratura do ombro (CID S42) e dor aguda (CID R52). Juntou, também, receitas médicas (fls. 41-43).<br>Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 29-30), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 31) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 32-34).<br>Registro, ademais, a existência de parecer favorável do MPF (fls. 131- 136).<br>III. Das condições restritivas impostas na origem<br>O paciente se insurge contra duas condições específicas impostas pelo Tribunal Regional: a proibição de transporte da flor in natura e a limitação da validade do salvo-conduto à disponibilidade de medicamento no mercado com "preço acessível". E, de fato, tenho que lhe assiste razão.<br>A proibição de transportar a flor in natura não encontra amparo técnico-científico e contraria a prescrição médica, que indica a vaporização para alívio rápido em casos de crises ou dores fortes (fls. 39-40), limitando a eficácia do tratamento.<br>Além disso, condicionar a validade do salvo-conduto à indisponibilidade de medicamento com preço acessível no mercado é situação que, além de vaga e imprecisa, coloca em risco, de forma injustificada, a liberdade do paciente e o direito à continuidade de seu tratamento.<br>Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 913.386/SP, Sexta Turma, Relator Min. Sebastião Reis Junior, j. em 19/2/2025)<br>IV. Dispositivo<br>À vista de todo o exposto, concedo a ordem, confirmando a decisão que concedeu salvo-conduto em favor do ora paciente, para que as autoridades se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade, permitindo-lhe o cultivo de Cannabis, sem as condições impostas, e com autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, limitando-se ao máximo de 169 sementes e 140 plantas anuais, distribuídas em até 3 ciclos, com divisão em um terço para cada fase (germinação/enraizamento, vegetativa e florativa), exclusivas para uso próprio.<br>Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.<br>O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA