DECISÃO<br>ELISÂNGELA DAS DORES SIMPLÍCIO interpõe recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2339674-38.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime do art. 168, § 1º, III, do CP.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera a compreensão de que há nulidade da decisão de recebimento da denúncia por deficiência de fundamentação acerca das matérias veiculadas na resposta à acusação.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para obter a concessão da ordem de habeas corpus com a anulação do ato judicial proferida na instância inaugural.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 362-365), o Ministério Público Federal opinou não provimento do recurso (fls. 375-378).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso suplanta o juízo de prelibação, haja vista a presença de todos os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço no exame do mérito da controvérsia.<br>II. Nulidade do ato judicial de recebimento da denúncia<br>No atual sistema processual, o recebimento da denúncia representa ato complexo, exercido em duas fases distintas. Admitida inicialmente a peça acusatória e efetivada a angularização da relação processual com a citação do acusado e o oferecimento da defesa, avança-se para novo pronunciamento judicial que deve abordar as matérias suscitadas na resposta à acusação.<br>É importante ressaltar, ademais, que a orientação predominante neste Superior Tribunal é pacífica em considerar que "a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada a sua natureza interlocutória" (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>No caso dos autos, consta que a recorrente foi denunciada perante pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita. A decisão de recebimento da denúncia foi assim redigida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, no que interessa (fls. 139-140):<br>Vistos.<br>Recebo a denúncia formulada em face de ELISANGELA DAS DORES SIMPLICIO nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público.<br>A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada à acusada (justa causa para a propositura da ação penal).<br>Cite-se e intime-se a acusada, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita, expedindo-se, se for o caso, carta precatória.<br> .. <br>Apresentada a resposta à acusação (fls. 261-285), sobreveio decisão de ratificação do recebimento da denúncia nos seguintes termos (fl. 295):<br>Concedo à ré os benefícios da gratuidade judiciária.<br>Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente ELISANGELA DAS DORES SIMPLICIO, uma vez que não encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa.<br>Anoto que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada.<br>Por fim, providencie a Serventia o agendamento de data, tornando conclusos para designação de audiência.<br>Intimem-se.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus impetrado em favor da acusada, não identificou constrangimento ilegal derivado de vício de fundamentação no referido ato judicial, conforme os argumentos a seguir expostos (fls. 315-322, grifei):<br>A impetração deve ser conhecida, e denegada. A paciente não está a sofrer constrangimento ilegal.<br> .. <br>No caso em tela, em análise aos autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na persecução penal à paciente pelo crime tipificado no "artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal", na denúncia de folhas 131/132 dos autos principais; a qual foi recebida pela Autoridade Judiciária (folhas 133/134 da origem).<br>Houve apresentação de Resposta à Acusação, às folhas 256/280 da origem, sendo mantido o prosseguimento da ação penal, à folha 290 da origem.<br>No caso, a denúncia, que descreve fatos ocorridos no mês de julho do ano de 2014, não se mostra inepta, tanto que foi recebida pela Autoridade Judiciária (folhas 133/134 e 290 da origem), após a não aceitação do acordo de não persecução penal pela paciente (folhas 250/252 da origem), e apreciação da Resposta à Acusação (folhas 256/280 da origem).<br>Destaca-se que o inquérito policial correu com a celeridade possível entre os anos de 2014 e 2018 (Relatório Final da Autoridade Policial de agosto de 2028 folhas 122/124 da origem); após várias tentativas de citação (folhas 140/225 da origem), foi a paciente devida e pessoalmente citada, em 13 de junho de 2024 (folhas 226/227 da origem).<br>A defesa da paciente ofereceu resposta à acusação, onde já levanta teses contra o recebimento da denúncia, além de suplicar, novamente, o Acordo de Não Persecução Penal, com "a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República", e a falta de provas suficientes contra a acusada (folhas 256/280 dos autos principais); a Douta Procuradoria Geral de Justiça, no tocante ao ANPP, entendeu que "o que a lei exige do Ministério Público é a proposta; e, tendo esta sido formulada, a solução, em caso de não aceitação pela acusada, deve ser o prosseguimento do processo, tal como preconiza a Lei" (folhas 285/289 da origem).<br>Assim, foi ratificado o recebimento da inicial acusatória, de forma satisfatória e suficiente, à folha 290 dos autos principais:<br> .. <br>Quanto à justa causa na acusação da paciente na referida denúncia, neste momento, não se observa sua ausência, data venia, pois ali é descrita sua conduta (folhas 131/132 dos autos principais):<br> .. <br>Assim, repito, não se observa inépcia ou falta de justa causa na denúncia, quanto a conduta imputada à paciente; sua conduta foi bem narrada no tempo e espaço.<br>Nesse passo, como bem salientou a Autoridade Judiciária (folha 290 da origem):- "as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada".<br> .. <br>E, como é sabido, somente é possível o trancamento de uma ação penal em habeas corpus quando o constrangimento ilegal se mostra manifesto, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. No caso, tal análise e decisão não prescinde de um exame mais aprofundado do caso e das provas produzidas no processo, não cabendo sua análise, dessa forma, por esta estreita via. Não se entrevê inépcia da inicial acusatória, ou evidente ausência de nexo causal ou falta justa causa na persecução penal judicial, como aduz o Impetrante, data maxima venia. Nesta oportunidade, inclusive, repetimos, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, sua dinâmica, oitivas já ocorridas, tampouco da culpabilidade ou dolo da paciente pelos fatos que lhe são imputados.<br>Dessa forma, mostra-se completamente em ordem a denúncia, que contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo corretamente os indícios de autoria e materialidade, com o nexo de causalidade da paciente com os fatos delituosos.<br> .. <br>A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local com a fundamentação abaixo transcrita, no que interessa (fls. 344-354, grifei):<br>De fato, não havia como conceder a ordem impetrada.<br>De logo, cabe destacar que constam na impetração, e com destaque negritado (folha 01), que na Resposta à Acusação, a Defesa da paciente arguiu "Ausência de justa causa", e "Inépcia da denúncia", mas "o magistrado de primeiro grau limitou-se a decidir em Despacho e de forma genérica e lacônica, indeferindo somente a absolvição sumária sem examinar detidamente os fundamentos e provas trazidos pela defesa"; que há nulidade flagrante nesse ato processual, por falta de fundamentação.<br>E restou disposto no corpo do v. Acórdão (folhas 315/322 dos autos principais de habeas corpus), claramente, que:  transcrição de vários trechos da decisão supramencionada <br>Vê-se na petição de embargos declaratórios, com a devida vênia, que o embargante deseja a nulidade do recebimento da denúncia, também por falta de justa causa e inépcia da denúncia, ou isso não consta da impetração  Com o devido respeito a entendimento diverso, parece que essa intenção veio, inclusive negritada, já na folha 01 da impetração. Ora, data maxima venia, ainda que a expressão "trancamento da ação penal" não tenha sido mencionada, os argumentos trazidos à baila na impetração nos levam a tal compreensão. Ou não  Lembrando que o julgamento do habeas corpus, por sua denegação, se deu de forma unânime (folha 315 dos autos de habeas corpus).<br>Aqui, nos termos invocados na petição de embargos declaratórios (folhas 01/05 do incidente próprio), não há que se falar em violação ou desrespeito ao Princípio da Congruência, ou da Correlação, como ali disposto.<br> .. <br>O princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, diz que a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. E o julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, e isso, com a devida vênia, não é observado no v. acórdão atacado, pois o Nobilíssimo Causídico impetrante discorreu sobre a falta de justa causa e inépcia da denúncia. Extrair daí a intenção de trancar a ação penal é de clareza solar, ainda que, repisa-se, isso não tenha vindo expressamente mencionado na inicial do pedido de habeas corpus.<br> .. <br>Enfim, neste caso, toda a questão trazida à baila na impetração foi analisada e decidida, optando-se por sua denegação, não cabendo novo exame a esse respeito, o que já foi feito pelos Julgadores  .. <br>Delimitado o quadro fático verificado nos autos, verifico, a partir do simples cotejo da resposta à acusação (fls. 261-285) com o ato judicial de ratificação do recebimento da denúncia (fl. 295), que as alegações veiculadas pela defesa relativas à ausência de justa causa e inépcia da denúncia não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. As afirmações genéricas de que não estão presentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e de que as teses suscitadas pela defesa se confundem com o mérito não satisfazem o dever de motivação dos atos judiciais, expressamente descrito no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, a falta de regularidade formal da denúncia - tema suscitado na resposta à acusação - é questão que antecede o exame das hipóteses de absolvição sumária por justificativa de lógica processual ou pela ordem de disposição dos respectivos comandos normativos (arts. 395 e 397 do CPP). Assim, caberia ao Magistrado de primeiro grau, ao ser instado a respeito na resposta à acusação, apreciar e decidir, ainda que mediante o emprego de motivação não exaustiva, os aspectos formais questionados pela defesa.<br>É bem verdade que no acórdão recorrido consta a afirmação de que há justa causa para a deflagração penal. Entretanto, não competia à Corte estadual, em ação constitucional impetrada pela defesa que questionava justamente a falta de motivação dos atos judiciais proferidos em primeiro grau, suprir essa deficiência e, em verdadeira supressão de instância, antecipar a convicção da instância revisora acerca dessa irregularidade formal.<br>Reitero que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não precisa conter fundamentação exaustiva ou extensa:<br>""A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020)."<br>(AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).<br>Entretanto, o caso em análise não se verifica nem sequer motivação. Há, em verdade, absoluta falta de deliberação judicial sobre as teses defensivas relevantes e que têm potencialidade para evitar a deflagração da ação penal, medida que, por si só, é suficiente para gerar marcas estigmatizantes na pessoa denunciada.<br>A afirmação de que eventuais defeitos da decisão de recebimento da denúncia não são suficientes para causar constrangimento ilegal, tendo em vista a possibilidade de reiteração das teses e produção de provas ao longo de eventual instrução processual, deve ser interpretada com enorme prudência. A simples existência de processo criminal é condição suficiente para macular a reputação social do indivíduo, limitar o exercício profissional e a ascensão a cargos públicos, restringir a possibilidade de contratação com o Poder Público, além de aumentar a significativamente a possibilidade de sofrer restrições à liberdade de locomoção. Daí a importância do filtro judicial para permitir que a ação penal se desenvolva somente quando devidamente apresentada e nas hipóteses estritamente necessárias.<br>Logo, em casos como o presente, considero que a identificação de existência de flagrante ilegalidade derivada do descumprimento do mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, deve ser imediatamente amparada para que, se for o caso de persistir o curso da persecução penal, que tal ocorra depois de realizado o devido controle judicial a respeito, o que, reitero, não ocorreu de modo satisfatório na hipótese examinada.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recur so ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus a fim de cassar a decisão que ratificou o recebimento da denúncia nos autos da ação penal n. 0013839-19.2015.8.26.0309 e determinar que o Juízo de primeiro grau profira novo ato judicial com manifestação sobre as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. intimem-se.<br>EMENTA