DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não cumpre os requisitos de admissibilidade porque pretende reexaminar fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 541):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COTA SOCIAL. PRESENÇA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RESIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de execução, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, que deve ser observada em respeito ao princípio da menor onerosidade. 1. 1. Diante do conflito entre a satisfação do crédito do exequente e o princípio da menor onerosidade, deve ser encontrado equilíbrio que evite sacrifícios excessivos para ambas as partes.<br>2. Constado que o pedido de penhora de imóvel restou deferido, estando na pendência de sua avaliação. 2. 1. Prudente o aguardo da avaliação do imóvel e a excussão dos bens preferenciais, antes de se impor a alienação ou liquidação das cotas sociais, até porque os imóveis precedem as cotas sociais na ordem de preferência no art. 835 do Código de Processo Civil, diante do caráter residual dos últimos bens.<br>3. Ademais, o art. 1.026, caput, e parágrafo único, do Código Civil, estabelece expressamente que a liquidação das cotas sociais por credor particular do sócio somente será cabível na insuficiência de outros bens. 3. 1. Apenas quando demonstrada a insuficiência dos demais bens à satisfação integral da dívida, poderão ser efetivados os atos expropriatórios das cotas sociais, em respeito ao princípio da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 602):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso vertente, o acórdão embargado expressa mente manifestou-se acerca da questão de relevo - possibilidade de penhora de cotas sociais, o que se pode verificar da fundamentação adotada na ementa e no corpo do voto, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração, ainda mais diante da nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada.<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes.<br>4. Ademais, não se verifica a ocorrência de contradição, dita interna, porquanto não colidentes a ementa, a fundamentação e a parte dispositiva, que resultam em proposições inconciliáveis entre si, senão mera divergência em relação ao suposto entendimento do STJ.<br>5. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 835, IX, do CPC, porque a ordem de penhora admite a constrição de ações e quotas de sociedades simples e empresárias e, no caso, é possível a penhora de quotas sociais sem ofensa à menor onerosidade, à luz da jurisprudência indicada;<br>b) 805, parágrafo único, do CPC, visto que compete ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz, não havendo impedimento à penhora de quotas sociais quando a medida atenda aos objetivos da execução;<br>c) 831 do CPC, porquanto a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento, sendo legítima a constrição de quotas sociais para satisfação do crédito perseguido;<br>d) 789 do CPC, pois o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e a penhora de quotas sociais se insere no espectro de bens sujeitos à execução;<br>e) 1.022 do CPC, já que o acórdão dos embargos rejeitou indevidamente vícios de omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as alegadas violações legais e a tese sobre a possibilidade de penhora de quotas sociais.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, permitindo-se a penhora sobre as cotas sociais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A agravante sustenta que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as violações legais indicadas e a tese sobre a possibilidade de penhora de quotas sociais.<br>Analisando a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, verifica-se que as alegações não procedem.<br>Eis o que consta do julgado (fls. 591- 594):<br>A simples leitura da ementa do acórdão embargado revela que as teses apresentadas, pela parte, foram devidamente enfrentadas por esta 1ª Turma Cível quando do julgamento da apelação interposta pela embargante, especialmente sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais bem dos lucros vinculados ao percentual de proporcional à quantidade de cotas detidas pelo executado, conforme se verifica inclusive do seguinte trecho (ID 54408722):<br>"1. Em se tratando de execução, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, que deve ser observada em respeito ao princípio da menor onerosidade. 1. 1. Diante do conflito entre a satisfação do crédito do exequente e o princípio da menor onerosidade, deve ser encontrado equilíbrio que evite sacrifícios excessivos para ambas as partes. 2. Constado que o pedido de penhora de imóvel restou deferido, estando na pendência de sua avaliação. 2. 1. Prudente o aguardo da avaliação do imóvel e a excussão dos bens preferenciais, antes de se impor a alienação ou liquidação das cotas sociais, até porque os imóveis precedem as cotas sociais na ordem de preferência no art. 835 do Código de Processo Civil, diante do caráter residual dos últimos bens. 3. Ademais, o art. 1.026, caput, e parágrafo único, do Código Civil, estabelece expressamente que a liquidação das cotas sociais por credor particular do sócio somente será cabível na insuficiência de outros bens. 3. 1. Apenas quando demonstrada a insuficiência dos demais bens à satisfação integral da dívida, poderão ser efetivados os atos expropriatórios das cotas sociais, em respeito ao princípio da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução".<br> .. <br>Ao analisar detidamente as razões de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1022 do CPC.<br>No caso vertente, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, especialmente quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais ou lucros delas advindos.<br>Por derradeiro, os embargos de declaração, mesmo quando opostos visando prequestionamento às Instâncias Superiores, ainda se sujeitam às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem analisou detalhadamente os pontos necessários ao deslinde do feito, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da ora agravante, que se utilizou tanto dos embargos de declaração quanto do próprio recurso especial para insistir na mesma tese, claramente inviável - seja pela finalidade própria de cada recurso, seja pela insubsistência do próprio argumento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.<br>1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br> ..  (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>II - Arts. 835, IX, 805, parágrafo único, 831 e 789 do CPC<br>A agravante argumenta que a ordem de penhora admite a constrição de ações e quotas de sociedades simples e empresárias e, no caso, é possível a penhora de quotas sociais sem ofensa à menor onerosidade, à luz da jurisprudência indicada.<br>Afirma que compete ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz, não havendo impedimento à penhora de quotas sociais quando a medida atenda aos objetivos da execução.<br>Defende que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento, sendo legítima a constrição de quotas sociais para satisfação do crédito perseguido, bem como que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e a penhora de quotas sociais se insere no espectro de bens sujeitos à execução.<br>As alegações não prosperam.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o do STJ.<br>Conforme consta das razões da decisão recorrida, tratando-se de execução, o art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência de penhora, que deve ser observada em respeito ao princípio da menor onerosidade.<br>No caso dos autos, o pedido de penhora de bem imóvel foi deferido em primeiro grau, estando na pendência de sua avaliação. Diante da constatação, entendeu o Tribunal como prudente o aguardo da avaliação do bem e a excussão dos bens preferenciais, antes de se impor a alienação ou liquidação das cotas sociais, até porque os imóveis precedem as cotas sociais na ordem de preferência no art. 835 do Código de Processo Civil, diante do caráter residual dos últimos bens.<br>Também ponderou que o art. 1.026, caput e parágrafo único, do Código Civil estabelece expressamente que a liquidação das cotas sociais por credor particular do sócio somente será cabível na insuficiência de outros bens. Apenas quando demonstrada a insuficiência dos demais bens à satisfação integral da dívida, poderão ser efetivados os atos expropriatórios das cotas sociais, em respeito ao princípio da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.<br>Dessa forma, não há violação dos dispositivos legais apontados, tendo o Tribunal analisado as circunstâncias fáticas e concluído pelo acerto da decisão proferida em primeira instância que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais, sobretudo diante do deferimento da penhora a incidir sob bem preferencial.<br>No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, sobretudo quanto ao caráter residual da penhora de cotas sociais. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.<br>2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.<br>3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.<br> ..  (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>No julgado mencionado, concluiu-se que devem ser observadas a excepcionalidade e a subsidiariedade dessa medida constritiva, a ser adotada como ultima ratio, somente quando inexistirem outros bens ou meios eficazes ao adimplemento do crédito exequendo (arts. 1.026 do CC; e 835, IX, e 865 do CPC), com observância da obrigação de restituição ao devedor, ao final, do saldo que porventura existir após o adimplemento da totalidade do crédito exequendo (art. 907 do CPC).<br>Assim, havendo outro bem preferencial penhorado para garantir a satisfação do débito, correto o entendimento do Tribunal de origem ao indeferir o pedido de penhora de quotas sociais, em observância à subsidiariedade desse tipo de ato constritivo, não merecendo nenhum reparo o acórdão recorrido.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA