DECISÃO<br>EMERSON LIMA DE ALCÂNTARA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 508-509, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento, o Juiz sumariante desclassificou a conduta imputada para enquadrá-la, em tese, como prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, o agravante reitera a compreensão de que há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado nesta ação constitucional que, ao decidir o conflito de jurisdição, declarou a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, em evidente violação à coisa julgada já operada sobre a decisão desclassificatória.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de anular o acórdão atacado com reafirmação da eficácia preclusiva do provimento jurisdicional que decidiu pela desclassificação típica da conduta na denúncia.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.<br>Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.<br>Na decisão monocrática ora questionada, depois de assentar que o habeas corpus não deveria ser admitido em situações nas quais não há coação imediata à liberdade de locomoção, consignei que o paciente não estava preso e nem houve imposição de restrição ao seu direito de liberdade no acórdão impugnado.<br>Entretanto, como já antecipado, o detido reexame dos autos conduz à revisão do entendimento outrora firmado. Afinal, a submissão da parte a julgamento perante juiz manifestamente incompetente consubstancia grave violação a garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) e, por conseguinte, tem a inegável potencialidade de gerar restrição indevida ao seu direito de liberdade.<br>Na hipótese vertente, verifico que, ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juiz sumariante decidiu pela desclassificação da conduta para outra prevista em delito não submetido à sua competência (art. 129, § 1º, II, do CP) - fls. 38-41. As partes não interpuseram recurso contra essa decisão e, depois de certificada a preclusão, os autos foram encaminhados ao Juízo da Vara Criminal que, por sua vez, suscitou conflito de competência por entender que os fatos apurados respaldavam a versão acusatória descrita na denúncia (fls. 45-49).<br>No acórdão ora impugnado, o Tribunal estadual conheceu do incidente e decidiu que a competência para processar e julgar a ação penal era da Vara do Tribunal do Júri com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 14-18, grifei):<br>Como visto, a controvérsia quanto ao delito supostamente praticado pelo réu é o fator de definição do juízo competente.<br>Por essa razão, o exame da controvérsia por este Relator se debruçará sobre a narrativa dos fatos realizada na exordial pelo Parquet e nos elementos indiciários de prova dos fatos nela descritos, sem análise de eventual capitulação jurídica, sob pena de usurpar, inclusive, a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Antes, contudo, é preciso deixar assente que entende este Relator, no tocante a possibilidade de, após o trânsito em julgado da decisão monocrática que declinou a competência do Tribunal do Júri, que o juízo recipiente poderá suscitar o Conflito Negativo de Competência, se entender que a competência versa sobre crime doloso contra a vida, ainda que o Ministério Público e a Defesa tenham se quedado inertes, como já decidiu o Tribunal da Cidadania:<br>"(..) 2. Mesmo à míngua de recurso da acusação e da defesa, a decisão desclassificatória para crime de competência do juízo singular pode ser contestada por este último. 3. Conflito de competência conhecido pelo Tribunal estadual que aponta o juiz do Tribunal do Júri, o suscitado, como competente. 4. Excesso de linguagem do acórdão não reconhecido. 5. Ordem conhecida, mas denegada." (HC 103.335/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2009, D Je 03/08/2009).<br>Isto porque, a incompetência absoluta é improrrogável, podendo ser reconhecida a qualquer momento pelo juiz singular, haja ou não alegação da parte, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal Brasileiro, ex vi: "Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-à nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior." Logo, em se tratando de competência absoluta, não se opera a preclusão pro judicato, como bem observou o Ministro José Arnaldo da Fonseca no julgamento do HC 43.583/MS, ex vi:<br>"Ademais, como ressaltado pelo em. Desembargador Vice-Presidente da Corte a quo, a impetrante "não tem razão ao sustentar a existência de constrangimento ilegal, na medida em que mesmo tendo o juízo da Vara do Júri entendido que o crime era doloso, e não culposo, desclassificando o delito e remetendo-o para julgamento de uma das Varas Criminais de competência residual da capital, nada impedia e nada obstava, embora não tenha havido recurso da parte, que o juízo para o qual se declinou da competência, quando do exame da matéria, mesmo que em fase posterior do processo, tenha entendido que a conduta não era culposa, mas dolosa, suscitando o conflito negativo de competência, para que o processo regressasse à vara original, cuja competência é fixada em razão da matéria, o que fez, segundo penso, acertadamente, por se tratar de competência absoluta, em relação à qual não existe preclusão pro judicato." (fl. 101)" (STJ. HC 43.583/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 356).<br> .. <br>Por tais razões e fundamentos, diverge-se do opinativo ministerial.<br>Esclarecida a questão, passa-se ao exame da matéria relativa ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, deixando assente, como já declinado alhures, que a análise da controvérsia se circunscreverá a verificação da existência de indícios de prática de crime doloso contra a vida (tentado), sob pena de usurpar, a competência do Tribunal Popular.<br>In casu, os Magistrados de primeiro grau, ao exame dos elementos de prova vertidos no caderno processual - fase inquisitorial e primeira fase do procedimento escalonado do Júri -, concluíram diversamente acerca do dolo do réu na prática delitiva.<br>Compulsando o material probatório contido nos autos, entende este Relator que razão assiste ao Juízo Suscitante, em face da existência de indícios de que o réu agira com animus necandi. Pois bem.<br>A vítima foi atingida no tórax com um disparo de arma de fogo, tendo os experts descrito a lesão nos seguintes termos:<br>"Ferimento por projétil de arma de fogo em 1/3 superior da região esternal e cicatrizes de procedimento de emergência (para drenagem do tórax)". (Evento nº. 13809749, fl. 12).<br>A companheira do ofendido, embora não tenha testemunhado o momento em que foi deflagrado o tiro que o atingiu, chegou a cena do delito quando esta estava caída ao solo, tendo declarado perante a autoridade policial que: "viu ALLEF baleado no chão, notando a presença de dois indivíduos conhecidos como "BUGUELO" e "SULO", sendo que "BUGUELO", maior de idade estava com arma em punho, calibre .38, ensaiando deflagrar mais tiros contra a vítima na intenção de terminar o que tinha começado, instante no qual a depoente correu para cima do mesmo, segurou-lhe a camisa até rasgar, ficando na frente de ALLEF, separando os três enquanto ouvia "SULO" gritar: "ATIRA BUGUELO. ATIRA!" Mas, com tudo isso, a depoente conseguiu evitar que "BUGUELO" executasse o seu companheiro, ocasião que um parente do autor dos disparos, veio até ele, tomou-lhe o revólver, sendo que logo em seguida os dois indivíduos correram em direção ao rio Cachoeira (..)" (sic) (Evento nº. 13809739, fl. 18).<br> .. <br>Com efeito, da simples leitura das transcrições acima, depreende-se que existem indícios de que o réu tenha agido com animus necandi, o que atrai a competência do Juízo Suscitado.<br>Não se pode desprezar, ainda, que o réu afirmou em seu interrogatório ter deflagrado, em legítima defesa, o tiro que atingiu a vítima.<br>Assim, conclui-se nessa fase, diante dos elementos probatórios contextualizados nos autos, pela existência de indícios de animus necandi na conduta do réu, devendo o Juízo Suscitado apreciar a matéria à luz dos artigos 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>Não passou in albis a este julgador a alegação do Juízo Suscitado no sentido de que o feito também deveria tramitar na vara criminal comum em atendimento ao princípio da economia processual, considerando que vítima e testemunhas presenciais não foram inquiridas e, ainda, que deve ser examinada a situação mais benéfica ao acusado, considerando o "pouco efeito prático na quantificação da pena, considerando o firme posicionamento dos Tribunais de pouco usar a pena máxima na sua fixação" (sic) (Evento nº. 13809752). Todavia, a competência do Tribunal do Júri, como já declinado alhures, é absoluta e, portanto, inderrogável, não podendo ser afastado o comando inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da Carta da República por esses fundamentos.<br>A questão jurídica que deve ser solucionada nesta Corte Superior consiste em definir se o Tribunal de Justiça poderia ter conhecido e decidido o conflito de competência mesmo com a preclusão já operada na desclassificação determinada pelo Juiz da Vara do Tribunal do Júri.<br>Sem fatos novos e supervenientes, não pode a autoridade judicial rever as premissas que embasaram a decisão sobre a qual as partes implicitamente manifestaram concordância, sobretudo em casos como o presente, no qual essa revisão tem o condão de causar inequívoco prejuízo ao acusado, seja por alargar o espectro da reprimenda penal cabível (basta comparar as penas mínimas previstas para os crimes de homicídio e de lesão corporal) ou, ainda, por submetê-lo a julgamento a órgão com competência especial..<br>A permitir a revisão da competência por ato de ofício do julgador na presente hipótese representaria validar a possibilidade da indesejável figura da reformatio in pejus sem que nem sequer haja sido inaugurada a via recursal pela acusação. É manifestamente incompatível com a moderna concepção dos limites da atuação judicial no sistema acusatório que se admita a anômala possibilidade de que o réu seja prejudicado por ato do sujeito processual do qual se espera a posição de imparcialidade e a preservação do princípio dispositivo para não atuar em suprimento da inércia das partes.<br>O aparente conflito normativo instaurado entre os arts. 109 e 419 do CPP, portanto, deve ser dirimido de forma a permitir que a possibilidade de reconhecimento da incompetência em qualquer fase do processo pelo juiz seja limitada aos casos nos quais as premissas que embasaram a fixação da competência não estejam afetadas pela preclusão e, o mais importante, que a declinação não represente manifesto prejuízo ao réu.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a decisão que fixa a competência jurisdicional, em especial aquelas proferidas no âmbito de conflito de jurisdição, não se submetem à preclusão. A revisão do que decidido a esse respeito, no entanto, fica condicionada à alteração daquelas premissas decisórias. Confira-se (grifei):<br>RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES. Descabe confundir inexistência de razões com quadro revelador da repetição de argumentos, considerada ausência de mudança substancial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - ALCANCE. O que decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as consequências que lhe são próprias, reconhecendo-se a organicidade e dinâmica do Direito. Competência da Justiça comum em face do afastamento, na apreciação de recurso em sentido estrito, do crime que motivara a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.<br>(RHC 79823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29-02-2000, DJ 18-08-2000 PP-00097, EMENT VOL-02000-03 PP-00573, grifei)<br>No caso em análise, não houve a superveniência de fato novo capaz de justificar a revisão do que decidido pelo Juízo Sumariante. O conflito de competência foi instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA tão logo este recebeu os autos depois de operada a preclusão da decisão desclassificatória. Assim, o incidente instaurado por essa autoridade judicial perante a instância superior tratou, unicamente, de buscar reverter a premissas que ensejaram a desclassificação determinada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, o que não deve ser admitido, máxime se considerada a potencialidade dessa revisão oficial de acarretar efetivo prejuízo ao acusado.<br>Assim, a remessa dos autos a uma Vara Criminal é mera decorrência da decisão desclassificatória, nos termos do art. 419 do CPP ("Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja", destaquei).<br>Nesse contexto, o conhecimento do conflito de competência pelo Tribunal local, por si só, já configura flagrante ilegalidade, porquanto admite a possibilidade - que efetivamente veio a ocorrer - de reconsiderar pronunciamento judicial alcançado pela preclusão, sem que, no entanto, estivessem presentes as condições possíveis para essa revisão de ofício. Logo, impõe-se reconhecer a existência de constrangimento ilegal que configura risco ao direito de liberdade do acusado e, dessa forma, deve ser amparado por esta ação constitucional.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 508-509 para conceder a ordem de habeas corp us e, por conseguinte, casso o acórdão impugnado (CC n. 8006351-03.2021.8.05.0000) para não conhecer do conflito de competência e, assim, restabelecer a decisão proferida pela Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA que concluiu pela desclassificação da imputação para delito que não integra a competência especial do Tribunal do Júri e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA