DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO BONINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação da legislação federal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 135-140.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 63):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso de terceiro interessado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família voltada ao próprio sustento é excepcional, de modo que incumbe a quem a alega o ônus de sua prova e, neste caso, não ocorreu. Demonstrou-se que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, porém não se comprovou produção rural submetida ao regime de economia familiar direcionada à subsistência. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 105):<br>Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC porque o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não esclarecer qual elemento probatório seria apto a comprovar produção de trabalho familiar voltada à subsistência e ao não justificar, de forma suficiente, a negativa de expedição de mandado de constatação, apesar de reconhecer "alguma produção" pelas fotografias juntadas;<br>b) 489, § 1º, III, do CPC, visto que a decisão utilizou fundamentação genérica, capaz de amparar qualquer indeferimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de prova específica, sem explicitar os motivos concretos do não convencimento;<br>c) 369 do CPC, pois a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; assim, requereu meio atípico de prova mediante mandado de constatação para se desincumbir do ônus probatório;<br>d) 370 do CPC, porquanto o indeferimento do mandado de constatação configura cerceamento de defesa, pois o Tribunal deveria permitir a produção da prova reputada necessária para demonstrar a exploração familiar voltada à subsistência;<br>e) 1.017, III, e 369 do CPC, já que não seria correta a limitação da instrução do agravo à prova documental, visto que se admite prova por meios moralmente legítimos, de modo que a conversão do julgamento em diligência seria adequada para apurar o fato controvertido.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos acórdãos e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar omissões e obscuridades, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e convertendo-se o julgamento em diligência com expedição de mandado de constatação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, do CPC<br>O agravante argumenta que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não esclarecer qual elemento probatório seria apto a comprovar produção de trabalho familiar voltada à subsistência e ao não justificar, de forma suficiente, a negativa de expedição de mandado de constatação, apesar de reconhecer "alguma produção" pelas fotografias juntadas.<br>Alega ainda que a decisão teria utilizado fundamentação genérica, capaz de amparar qualquer indeferimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de prova específica, sem explicitar os motivos concretos do não convencimento.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 105-106):<br>Com efeito, da leitura do acórdão, verifica-se fundamentação suficiente e clara a respeito da conclusão a que chegou a Turma julgadora.<br>Este recurso não é meio processual destinado a orientar a parte sobre qual elemento de convicção atinge o standard probatório necessário para que sua pretensão seja atingida.<br>Ora, estabelece o artigo 1.017, III, do CPC, que o agravante, ora embargante, deve apresentar peças que repute necessárias ao julgamento do recurso, o que foi feito neste caso. Da análise de tais elementos informativos, entretanto, decorreu entendimento que o desfavorece, o que não significa tenha havido dúvida na Turma julgadora.<br>O entendimento está fundamentado, com citação de precedente do STJ, inclusive.<br>Estas mesmas razões explicam o motivo pelo qual não foi atendido o pleito de expedição de mandado de constatação.<br>As alegações recursais não procedem.<br>Da leitura da decisão recorrida, fica evidente que as razões da conclusão adotada estão claras e objetivas. Como demonstrado, o Tribunal entendeu que a determinação de expedição de mandado de constatação era desnecessária. Isto é, nada esclareceria ou mudaria a conclusão ali expressa.<br>Não há ausência de fundamentação, omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional. Cabe ao julgador, sobretudo nas instâncias ordinárias, conduzir o processo de forma célere e evitar a produção de provas inúteis ao deslinde do feito.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC /2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe. (REsp 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>II - Arts. 369, 370 e 1.017 do CPC<br>O agravante defende que a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e que o indeferimento do mandado de constatação configuraria cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal deveria permitir a produção da prova reputada necessária para demonstrar a exploração familiar voltada à subsistência.<br>Destaca que não seria correta a limitação da instrução do agravo à prova documental, visto que se admite prova por meios moralmente legítimos, de modo que a conversão do julgamento em diligência seria adequada para apurar o fato controvertido.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 67- 69):<br>Para a impenhorabilidade pretendida, há que se demonstrar a existência de dois requisitos: (i) que se trata de pequena propriedade rural, nos termos da legislação de regência e (ii) que a terra seja trabalhada pelo agricultor ou sua família, de modo a dela extraírem sua subsistência.<br>Nos termos do artigo 4º, incisos I e II "a", da Lei Federal nº 8629/93, conceitua-se como o imóvel rural "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial", sendo a pequena propriedade "o imóvel rural.. de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>Na hipótese, o agravante comprovou tratar-se de pequena propriedade, pois o módulo fiscal do Município de Conchal/SP corresponde a 12 hectares (fls. 479/485) e o imóvel rural mede 2,468 hectares (fl. 487).<br>Contudo, relativamente ao segundo requisito, o agravante apenas comprovou que há alguma produção rural por meio da juntada de fotografias (fls. 467/478), que não demonstram de maneira segura que há regime de produção de trabalho familiar voltado à subsistência.<br> .. <br>Prevalece, portanto, a regra de que os bens do devedor respondem por seus débitos, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula 42.355 do Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, desnecessária a expedição de mandado de constatação.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou desnecessária a produção do ato requerido pelo ora agravante. Isto é, entendeu que a expedição de mandado de constatação em nada modificaria o resultado, pois nada provaria.<br>É inadmissível o reexame da conveniência ou não da produção de determinada prova em recurso especial. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise de todo o acervo produzido em primeira instância, o que não é possível.<br>A propósito:<br>PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO. ARTIGO 333, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA - MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>I - O tribunal a quo deu correta interpretação ao artigo 333 e incisos do Código de Processo Civil, pois, se os próprios recorrentes deduziram as razões pelas quais seria de rigor a impenhorabilidade do imóvel rural que possuem, deveriam ter apresentado as provas pertinentes, para respaldar as suas alegações.<br>II - Se, com arrimo no conjunto fático-probatório, o tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos indispensáveis para conceder o benefício da impenhorabilidade à propriedade rural dos recorrentes, esta questão não pode ser revista em sede de especial, por incidência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>III - O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou demonstrado, nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido. (REsp n. 177.641/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 8/10/2002, DJ de 2/12/2002, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR-EXECUTADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte, em recente julgamento, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>2. No caso do autos, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de ausência de comprovação, por parte do devedor-executado, da exploração familiar da terra.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.339.868/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. I II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.<br>4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, além do óbice da Súmula n. 7.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA