DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou de sua competência para apurar e julgar crime de furto mediante fraude sob o entendimento de que a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência ilegal, deslocaria a competência para processar e julgar o delito ao juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente da vítima (fls. 660-662).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis - SP, por sua vez, suscitou o conflito por entender que até o momento não seria possível determinar de quais contas ou agências bancárias teria sido retirado o dinheiro obtido mediante fraude. Esclareceu que o investigado teria apenas copiado os dados de caixa de autoatendimento em Fernandópolis/SP e que o desapossamento teria ocorrido efetivamente na cidade de Foz do Iguaçu/PR (fls. 695-699).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência de um terceiro juízo, a saber, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, onde se situaria a conta bancária da vítima (fls. 717-725).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o indiciado foi até uma agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Leme - SP, onde conectou à máquina de autoatendimento um equipamento desenvolvido para rastrear dados de contas de depósito judicial. Na sequência, com os dados rastreados e em mãos, deslocou-se até a cidade de Fernandópolis - SP e lá resgatou o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A quantia foi creditada em conta do investigado vinculada a agência do município de Cascavel - PR. Em razão da suspeita de fraude na operação, a conta bancária do indiciado foi bloqueada automaticamente pelo sistema de segurança do Banco do Brasil e o autor foi preso em flagrante em agência situada em Foz do Iguaçu - PR, no momento em que tentava desbloquear sua conta.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito de furtos perpetrados mediante fraude eletrônica em agências bancárias, ocasião em que firmou entendimento pela competência do juízo do lugar em que obtida a vantagem indevida - lugar da consumação - para apuração e julgamento do crime. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELA VÍTIMA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. INGRESSO DOS VALORES NAS CONTAS DESTINATÁRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS. LOCALIDADES DISTINTAS. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente, induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto).<br>2. No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela vítima, mas, sim, ocorreu a contratação de empréstimos vinculados à sua conta corrente em agência bancária na cidade de Santa Helena/MA, bem como a transferência dos valores a contas situadas no Estado de São Paulo, por meio de fraude eletrônica.<br>3. Em se tratando de furto, a consumação do delito ocorre quando o autor do delito obtém a posse do bem. Na situação dos autos, a consumação delitiva ocorreu quando os valores ingressaram nas contas destinatárias dos valores, todas em agências localizadas no Estado de São Paulo, nas comarcas de Campinas, Itaim Paulista e São Paulo capital.<br>4. Sendo igualmente competentes os mencionados Juízos paulistas, a competência é firmada pela prevenção, nos termos dos art. 71 e 83 do Código de Processo Penal que, no presente feito, é do Juízo campineiro, porque o único dos referidos Juízos do Estado de São Paulo que nele proferiu decisão.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o Suscitante." (CC n. 181.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>No caso dos autos, constata-se que o resgate dos valores indevidamente auferidos pelo interessado ocorreu no município de Fernandópolis - PR, lugar onde consumado o crime, razão pela qual a competência deve ser fixada no juízo dessa localidade.<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA