DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PALHANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na não demonstração de ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 716-731.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 401):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO Rejeição da alegação de prescrição intercorrente. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a credora deu causa à paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado, que é de três anos no caso do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (art. 44 da Lei n. 11.076/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Extinção do processo que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Pretensão de caráter infringente. Prequestionamento explícito. DESCABIMENTO: Inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Acórdão, tendo sido a matéria já decidida. RECURSO REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, porque, havendo oposição ou resistência do exequente à extinção da execução por prescrição intercorrente, devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, observando-se o Tema n. 1.076 do STJ, visto que a matéria é exclusivamente de direito e não exige reexame de provas;<br>b) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a peculiaridade da resistência do exequente e a aplicação dos §§ 1º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, devendo ser reconhecida a nulidade para suprir a omissão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme ou se anule o acórdão recorrido, fixando-se honorários sucumbenciais em desfavor do exequente ou, ao menos, para que se remetam os autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários entre 10% e 20%, reconhecendo-se, se necessário, a omissão e a nulidade do acórdão para que a Corte a quo se pronuncie expressamente sobre os pontos ventilados.<br>Contrarrazões às fls. 617-635.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de considerar que a demanda executiva estava suspensa por determinação oriunda da ação revocatória e que não enfrentou a aplicação do art. 921, III, do CPC.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 402-403):<br>Nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do IAC 001 (REsp 1604412/SC), ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado.<br>A prescrição deve ser contada a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo, conforme o entendimento firmado pelo C. STJ. A prescrição teve início em janeiro de 2019, término da suspensão de 180 dias, e se consumou em janeiro de 2022 (fls. 1348/1349 da execução).<br>Importante destacar que, embora determinada a manifestação da credora após o término da suspensão do processo, a Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo sem que tenha havido essa manifestação (fls. 1370 da execução).<br>O processo foi novamente movimentado somente em setembro de 2022 (fls. 1390/1409), com o pedido do devedor, ora agravante, de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Considerando-se que o prazo prescricional para a execução do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio é de três anos (art. 44 da Lei nº 11.076/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a credora deu causa à paralisação do processo por mais de três anos.<br>Por fim, incabível a condenação da credora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. A execução foi movida em razão do não pagamento do título. A rigor, os honorários deveriam ser pagos pelos devedores e só não é possível a fixação dessa verba, em razão do princípio da proibição da "reformatio in pejus".<br>A rejeição dos aclaratórios, portanto, não implicou ausência de fundamentação, correspondendo a alegação genérica, em sentido contrário, a mero inconformismo com o resultado.<br>A não aplicação de honorários de sucumbência ao exequente pela resistência ao pedido de extinção da execução foi devidamente fundamentada, sendo incabível o efeito infringente pela via dos embargos de declaração.<br>II - Art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC<br>A condenação do exequente a honorários na hipótese de prescrição intercorrente viola frontalmente o princípio da causalidade, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça como norte para a matéria. Foi o inadimplemento do executado - e unicamente ele - a causa primária e eficiente que tornou necessária a instauração da execução.<br>A extinção do feito pela prescrição, que é consequência direta da dificuldade em satisfazer o crédito, não apaga o fato gerador de todo o litígio, de modo que a responsabilidade processual não pode ser artificialmente transferida para quem apenas exerceu seu legítimo direito de cobrança.<br>Nessa mesma linha, a resistência do credor à tese de prescrição é fato processualmente irrelevante para a atribuição da sucumbência.<br>O ato de impugnar ou recorrer não constitui causa jurídica superveniente, mas mero exercício do direito de ação. Impor ao exequente os honorários seria consagrar uma inaceitável dupla penalidade: além da frustração material de seu crédito, sofreria uma sanção financeira por ter lutado por ele. Pior, a medida representaria um verdadeiro prêmio ao devedor, que, após descumprir sua obrigação, seria recompensado pela extinção de um processo que ele mesmo causou.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Logo, incabível a pretensão de fixação de honorários em desfavor do recorrido/exequente, em função do reconhecimento da prescrição intercorrente. Incide na espécie, neste particular, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA