DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência  da Súmula  83 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015; arts. 43, 44, 97, 1094, 1105, 1136 e 142 do CTN; o art.195- A da Lei n. 6.404/76; e o 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Assevera, ainda, que a matéria relativa à recomposição extemporânea da reserva de incentivos fiscais teria sido enfrentada no Tema Repetitivo 1.182, de modo que o referido precedente não se aplica ao caso.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cumpre observar, todavia, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 1.182/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial. Vejamos (fls. 2473-2481):<br> ..  Em novo julgamento proferido sob a ótica do Tema 1.182/STJ, a Turma julgadora assentou que, nos termos da orientação firmada no paradigma, impõe-se ao julgador apreciar as provas produzidas nos autos a fim de verificar se restaram atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC nº 160/17 e 30 da Lei nº 12.973/14), para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS (redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção, crédito presumido). Ressaltou que nos termos do voto do e. Relator Min. Benedito Gonçalves, "há a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". E considerando que a impetrante, no caso, pleiteia a exclusão dos benefícios de ICMS de forma incondicionada, isto é, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos em lei, em confronto à tese firmada no paradigma, a segurança deve ser denegada.<br>No mérito, o órgão fracionário decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o precedente firmado pela Corte Superior.<br>De fato, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182),definiu as seguintes teses: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".<br>Em relação ao item "3" da tese firmada, a Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, realçou que embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". Ressaltou que a questão se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos "como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".<br>No caso, o órgão fracionário negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de que a pretensão não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182. Isso porque a impetrante, ora recorrente, pretende obter a exclusão de tais benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das . condições exigidas pela legislação tributária, ainda que sob a égide da Lei Complementar nº 160/17.<br>Como se vê, o órgão fracionário deste E. Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o precedente firmado pela Corte Superior.<br> ..  Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no Tema 1.182 dos recursos repetitivos e não admito nas demais questões.<br>Com efeito, considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).<br>Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso, o Tema 1.182 deste STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).<br>3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).<br>4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.<br>6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).<br>7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA