DECISÃO<br>GUILHERME RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.488999-4/002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda para 16 anos de reclusão, após afastar a circunstância judicial da culpabilidade.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento em plenário por deficiência na formulação dos quesitos 4 e 5, com uso de terminologia técnica incompatível com a composição leiga dos jurados. Aponta a ilegalidade na exasperação da pena-base quanto às circunstâncias e às consequências do crime, bem como a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada. Alega, por fim, indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea.<br>Requer a anulação do julgamento do júri para a realização de novo julgamento; subsidiariamente, a redução da pena, com readequação da pena-base e reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129-137).<br>Decido.<br>I. Nulidade na elaboração dos quesitos<br>A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento em plenário, ao argumento de que os quesitos referentes à causa de diminuição de pena (violenta emoção e injusta provocação) e à qualificadora do motivo fútil foram redigidos com linguagem técnica e complexa, em inobservância ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Segundo a tese defensiva, tal circunstância teria comprometido a compreensão dos jurados e, por consequência, a soberania do veredito popular, a configurar vício insanável.<br>Para melhor compreensão, transcrevo o trecho pertinente da ata da sessão de julgamento (fls. 114-116):<br>"O MM. Juiz Presidente indagou dos jurados se achavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, os quais disseram não precisar de mais esclarecimentos, passando a formular os quesitos que leu e explicou a significação de cada um, perguntou às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, e sendo respondido que NÃO, anunciou que ia proceder ao julgamento, pelo que, mandou retirar o acusado e convidou os presentes a deixarem o Salão Nobre  .. "<br>O Tribunal de origem assim decidiu sobre a alegação da defesa (fls. 31-35):<br>"De plano, observo que, ao contrário do que sustenta a Defesa do acusado, a redação dos quesitos relativos à causa de diminuição de pena e à qualificadora do motivo fútil se deu de forma simples e precisa, atendo-se de forma fiel à imputação contida na denúncia e à própria forma com a qual o Código Penal aborda tais matérias, mais especificamente no art. 121, § 1º e § 2º, II. Ademais, consta expressamente na ata da sessão de julgamento (documento de ordem n. 208) que o MM. Juiz presidente indagou os jurados se estavam habilitados a julgar a causa, tendo esses respondido que não necessitavam de esclarecimentos complementares. Além disso, consta que o Magistrado leu e explicou o significado de cada quesito ao Conselho de Sentença, e nenhuma das partes apresentou qualquer requerimento ou reclamação. Ademais, vale ressaltar que não houve qualquer irresignação defensiva, em Plenário, a respeito de eventual imprecisão na elaboração das perguntas aos jurados, razão pela qual resta evidentemente preclusa a tese formulada apenas em sede de recurso de apelação. Neste ponto, destaco que o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é claro ao dispor que as nulidades advindas do julgamento em Plenário devem ser arguidas na própria sessão, logo depois de ocorrerem, o que não ocorreu no caso concreto."<br>O acórdão impugnado está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão em sede de apelação, entendeu que a redação dos quesitos se deu de forma simples e precisa, em conformidade com a imputação contida na denúncia e com a própria abordagem do Código Penal em seus arts. 121, § 1º, e § 2º, II. Ademais, a Corte Estadual ressaltou que o Juiz Presidente indagou os jurados sobre sua habilitação para julgar a causa e explicou o significado de cada quesito, sem que nenhuma das partes apresentasse requerimento ou reclamação em plenário.<br>Deveras, a alegação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão, pois não foi suscitada no momento oportuno: na sessão plenária de julgamento, logo depois da formulação dos quesitos e antes que os jurados se retirassem para a sala secreta. Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal:<br>As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário. (REsp n. 1.449.981/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 16/12/2019.)<br>Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>II. Pena-base<br>A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, ao fundamento de que o Tribunal de origem acresceu fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau para manter a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em violação do princípio do ne reformatio in pejus indireta.<br>O Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime (cometido na presença de crianças, em contexto de crime contra a dignidade sexual da companheira da vítima e tentativa de ocultação do instrumento do crime) e nas consequências do crime (graves prejuízos econômicos à enteada da vítima e abalo psicológico) (fls. 61 - 62).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao revisar a dosimetria, afastou a valoração negativa da culpabilidade, mas manteve a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, ao considerar que o paciente "ceifou a vida da vítima em seu local de moradia e trabalho, após ofender a dignidade sexual de sua esposa e deixar de pagar a conta, o que, sem sombra de dúvidas, eleva a reprovabilidade da conduta" (fl. 48). Quanto às consequências, a Corte Estadual fundamentou que "o homicídio foi cometido perante a esposa e a filha da vítima, as quais sofreram intensos traumas diante do acontecido" (fl. 48).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao reavaliar as circunstâncias e consequências do crime, não inovou para prejudicar o réu. Pelo contrário, a Corte a quo apenas disse com outras palavras os mesmos motivos que fundamentaram a exasperação da pena-base. Ressalto que a valoração negativa com base em elementos concretos dos autos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, como a ceifa da vida da vítima em seu local de moradia e trabalho, a ofensa à dignidade sexual de sua esposa, e o trauma intenso sofrido pela esposa e filha da vítima são elementos que, de fato, extrapolam a normalidade do tipo penal do homicídio e, por isso, não configuram bis in idem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a análise desfavorável das consequências que extrapolam o tipo penal, como abalos psicológicos e dores intensas, quando devidamente fundamentadas em elementos concretos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)<br>Os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime são idôneos e encontram respaldo no acervo probatório, não havendo que se falar em ilegalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte.<br>III. Fração de aumento da pena-base<br>A defesa questiona a fração de 1/3 aplicada para cada vetorial negativa na pena-base, ao pugnar pela redução para 1/6. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao redimensionar a pena, adotou a fração de aproximadamente 1/8 sobre a pena mínima cominada para cada circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena-base em 16 anos de reclusão (fl. 49).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se adota critério puramente matemático, sendo possível elevação mais acentuada quando os elementos concretos do caso assim justificarem.<br>A fração de aproximadamente 1/8 aplicada pelo Tribunal de origem, ao considerar a pena mínima de 12 anos para o homicídio qualificado, mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada.<br>Conforme orientação consolidada por este Superior Tribunal,<br> ..  a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br> .. <br>(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 20/4/2018)<br>A fração usada pela Corte Estadual se mostra adequada à gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime reconhecidas, em harmonia com o entendimento desta Corte.<br>IV. Atenuante da confissão espontânea<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao sustentar que o paciente confessou os fatos, ainda que de forma qualificada pela alegação de legítima defesa, e que essa confissão foi utilizada para a formação da convicção do julgador.<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastaram a atenuante, sob o argumento de que a confissão foi qualificada, desprovida de arrependimento e de elemento indispensável à identificação do crime, ou que o acusado não confessou o crime de forma convincente, alegando causa excludente de ilicitude (fls. 49/50).<br>Contudo, a decisão das instâncias ordinárias diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior, especialmente após a fixação das teses para o Tema n. 1194 do STJ (REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJe de 16/9/2025). As teses fixadas são claras e não exigem que a confissão seja integral ou desacompanhada de teses defensivas para que seja considerada:<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>No caso dos autos, o paciente, em plenário, reiterou sua versão de que reagiu a uma agressão injusta, apresentando detalhes que corroboram a tese defensiva de excludente de ilicitude (fls. 22-23). A defesa técnica, em sua sustentação oral, ressaltou a confissão do apelante, utilizando-a como argumento de boa-fé processual (fl. 23).<br>Ainda que a confissão haja sido qualificada pela alegação de legítima defesa, é inegável que ela serviu à apuração dos fatos e foi debatida em plenário, a contribuir para a formação do convencimento do Conselho de Sentença. Desse modo, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior.<br>V. Nova dosimetria da pena<br>Considerada a pena de 16 anos de reclusão fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na primeira fase da dosimetria e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, na segunda fase da dosimetria, a redução de 1/6 sobre a pena-base já estabelecida. A aplicação de tal fração se alinha com o patamar usualmente adotado por esta Corte para as atenuantes genéricas, respeitando a proporcionalidade, especialmente em casos de confissão qualificada, em que a atenuação deve ser em menor proporção para não preponderar sobre eventuais agravantes, conforme preconiza o Tema Repetitivo 1194. Fixo, portanto, a pena intermediária em 13 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda definitiva para o paciente fica estabelecida em 13 anos e 4 meses de reclusão. O regime inicial de cumpr imento da pena, bem como os demais termos do acórdão que não foram objeto de revisão neste habeas corpus, devem ser mantidos.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem do habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA