DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA E A REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que é "necessário o controle de legalidade sobre o acórdão hostilizado, de modo a desfazer a divergência em relação à jurisprudência desse egrégio STJ, admitindo que incida juros da mora no ,período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório não havendo preclusão em tal pleito, visto que os juros de mora são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior" (fl. 1.386).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo o qual os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.495.144/RS. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando litispendência e objetivando afastar o excesso de execução.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme determinado no título executivo. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>IV - Assim, a apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 94.94/1997, com o provimento do recurso da União no tópico, leva à perda do objeto de sua pretensão.<br>V - Em relação à controvérsia inerente à verba honorária, o acórdão recorrido refutou a argumentação da recorrente afirmando que, por ostentar também natureza de direito material, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a legislação vigente ao tempo da propositura da ação.<br>VI - Em relação ao marco temporal a ser considerado para aplicação do diploma legal processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios, deve ser considerada a data da prolação da sentença. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.) VII - Na hipótese, a pretensão não merece amparo, pois a sentença, momento em que houve a primeira fixação da verba honorária, em 10% sobre o valor da causa (fls. 90- 95), foi prolatada na vigência do CPC/1973, publicada em 11/3/2016 (fl. 103).<br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de peque no valor (RPV) ou do precatório.<br>2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última parcela do precatório principal.<br>3. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame de matéria fática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.872.690/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que incida os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou precatório.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA