DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERUSA SCHNEIDER, com fundamento na alínea "a" e "b" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 831-841):<br>"APELAÇÃO. Calúnia e difamação em tese verificadas na presença de várias pessoas e por meio a facilitar a divulgação. Sentença absolutória fundamentada na atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal). Recurso da querelante buscando a condenação nos termos da peça inicial. Impossibilidade. Dúvidas a respeito da existência do crime não dirimidas pelo conjunto probatório. Inexistência de "animus caluniandi" ou "diffamandi". Sentença absolutória mantida. Recurso improvido."<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente (e-STJ, fls. 846-850), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 853-857). Opostos novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 875-878), os quais também foram rejeitados (e-STJ, fls. 882-887).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que não houve a devida prestação jurisdicional, ante a ausência de análise pelas instâncias de origem de e-mail imputando plágio e publicação em coautoria, o que demonstraria a adequação típica das condutas da querelada.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 940-954), o recurso especi al foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 961-963), ao que se seguiu a interposição do agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.047-1.050).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a absolvição, diante da atipicidade da conduta da querelada, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada. Apreciou expressamente a argumentação quanto à existência do e-mail e seu conteúdo, mas adotou conclusão contrária ao interesse da parte, o que não equivale a indevida prestação jurisdicional (fls. 834-840):<br>"Feito o breve escólio, infere-se que a querelada NATÁLIA, em juízo, admitiu ter enviado o e-mail aos integrantes da congregação do Instituto de Geociências, sustentando assim ter agido apenas para obter esclarecimentos quanto às suas insatisfações. Explicou ter sido convidada para participar do doutorado na UNICAMP pelo seu orientador do mestrado, Alfredo. Contudo, após ingressar no curso, a mulher de Alfredo adoeceu e Jerusa foi adicionada ao grupo para auxiliar nas pesquisas na condição de aluna de pós-doutorado. Conseguiu uma bolsa para realizar parte da pesquisa no País de Gales e, ao voltar, voltou-se ao trabalho de campo com Jerusa.<br>A querelante, no entanto, não estava bem-preparada tecnicamente e, inclusive, contaminou algumas amostras. Posteriormente, Jerusa ficou responsável por intermediar seu acesso ao laboratório da engenharia civil, mas ela começou a criar empecilhos, deixando de encaminhar os documentos necessários ao desenvolvimento da pesquisa, além de dizer que alguns dos equipamentos haviam "queimado" e precisavam ser reparados.<br>Depois de algum tempo sem solução, resolveu contatar diretamente o laboratório, apurando que os equipamentos nunca apresentaram problema, no caso apresentado somente por aparelhos desimportantes à sua pesquisa. Contatou o seu orientador e a coordenação do programa de pós-graduação e nada foi feito a respeito, porquanto Jerusa é amiga de todos.<br>Em julho de 2.019, seu orientador na universidade do País de Gales lhe comunicou que Jerusa estava usando sua pesquisa num artigo referente ao segundo ano de seu pós-doutorado. Diante da situação, seu próprio doutorado ficou prejudicado por ausência de ineditismo. Procurou ajuda administrativamente em várias instâncias e lhe disseram que iriam resolver o problema, daí porque continuou sua pesquisa. Finalmente, em 2.020, o professor Greco lhe disse que, da pauta da congregação, constava a autorização para o terceiro ano de pós-doutorado de Jerusa, com inclusão do artigo que estava na iminência de ser publicado. Desesperou-se porque isso significaria a perda de todo o seu trabalho, daí porque resolveu enviar e-mail a todos os integrantes da congregação com a intenção de relatar o problema, mas ninguém se pronunciou.<br>Passou o seu artigo por um programa capaz de apurar a ocorrência de plágio, deparando-se com algumas menções ao seu projeto de doutorado, sem citação da fonte. Tentou conversar diretamente com Jerusa, mas ela foi agressiva e lhe disse que as ideias apresentadas eram de sua autoria.<br>O seu orientador Alfredo, por sua vez, "queria que o artigo fosse para frente". Perdeu toda a pesquisa levada a efeito, arcando com dívida em razão da bolsa perante a CAPES. Salientou que o artigo contendo o plágio foi publicado nos relatórios do Instituto de Geologia da FAPESP e da CAPES, com Jerusa inicialmente constando como única autora do trabalho, acrescentado, posteriormente, o nome de seu orientador, o dela própria e de algumas outras pessoas como coautores. Já o seu nome foi inserido sem a sua autorização, daí porque nunca o colocou em seu currículo lattes. Reforçou, finalmente, que, ao enviar o e-mail, intencionou unicamente obter esclarecimentos e tentar resolver o problema, nunca procurando difamar ou caluniar Jerusa (mídia digital no SAJ).<br> .. <br>Destarte, diante das provas esmiuçadas, impõe-se manter o decreto absolutório porque, como pontuado na sentença, nada indicar ter a querelada agido com animus caluniandi ou diffamandi, mesmo porque, "entre o final do ano de 2018 e no decorrer do ano de 2019, buscou exaustivamente diversos setores da universidade a fim de solucionar o conflito que reputava existente entre as pesquisas dela e da querelante. Ainda, verificou-se possível plágio na produção acadêmica da querelante, que poderia implicar como de fato implicou na interrupção do doutorado da querelada. Tais fatos não foram expostos somente pela querelada, mas também por amigos pesquisadores e, principalmente, pelo professor Roberto Greco, membro da congregação do IG e que avisou a querelada sobre a pauta da reunião, mais precisamente, o ponto relativo à prorrogação do pós-doutorado da querelante o que levou a querelada ao envio do e-mail, durante a reunião. E aqui não se trata de mera narrativa da querelada e de pessoas ligadas a ela. Os documentos apresentados quando de sua resposta à acusação sobretudo, cópias de e-mails e protocolos , bem demonstram que ela de fato se empenhou em resolver o conflito, sem sucesso. As testemunhas arroladas pela querelante não infirmaram esse contexto. O professor Raul declarou que a chegada do e- mail durante a reunião da congregação causou perplexidade entre os membros, visto que não se tratava da forma correta e não havia provas. O supervisor Fernando relatou que a Querelada nunca utilizou o laboratório; em relação a esse fato em específico, destaca-se que a Querelada também apresentou sua versão. O conjunto probatório destes autos não prova se houve ou não violação de direitos autorais, se houve ou não condutas antiéticas por parte da Querelante, e nem era esse o objetivo perseguido durante a instrução.<br>No entanto, ele é suficiente para levantar dúvida razoável acerca do dolo da Querelada, pois, ao que tudo indica, ela não buscava dolosamente ofender a imagem da Querelante, ou praticar condutas criminosas contra a honra dela, mas, sim, obter ajuda e esclarecimentos quanto a problemática que havia sido anteriormente exposta, ainda que fosse para alcançar resposta de improcedência" (fls. 691).<br>A situação deixa clara a atipicidade da conduta da querelada, dada a ausência do dolo específico de macular a honra objetiva alheia.<br> .. <br>Assim, não caracterizada a intenção de caluniar ou difamar, impossível se admitir o dolo específico, elemento subjetivo do tipo necessário à adequação jurídico penal do fato como crime contra a honra."<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento do s aclaratórios, tampouco implica indevida prestação jurisdicional. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>" RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA