DECISÃO<br>A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) formula pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de repercussão jurídica e social no presente feito, aliada a sua notória e reconhecida representatividade no país. Informa que no AREsp n. 2.506.209/SP já houve a sua admissão e o julgamento será realizado em conjunto na Corte Especial. Requer, ao final, o deferimento do seu ingresso para apresentação de manifestações e sustentação oral.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido não comporta deferimento.<br>A intervenção de terceiros no processo na qualidade de "amicus curiae" foi autorizada pelo Código de Processo Civil para a defesa de uma posição institucional que não necessariamente coincida com a das partes:<br>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.<br>§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.<br>§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .<br>§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>No caso dos autos, tratam-se de embargos de divergência de competência da Corte Especial que, apesar da relevância da matéria discutida, não comporta ampliação para o ingresso de terceiros.<br>Ainda, observa-se que o presente processo será julgado em conjunto com o AREsp n. 2.506.209/SP nesta Corte Especial (afetado pela Terceira Turma), tratando de matéria de natureza semelhante em que houve o deferimento do pedido de ingresso do ora peticionante na condição de amicus curiae, de modo que a ampla discussão da matéria já está sendo promovida.<br>Do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 1058-1083.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA