DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por J G DE A S V, menor representado por J A S V, contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em razão das incidências das Súmulas 284/STF e 5, 7 e 126/STJ.<br>A parte embargante alega, quanto à incidência da Súmula 284/STF, que existe "contradição entre a fundamentação da decisão embargada e a realidade processual", pois "O Recurso Especial não apenas indicou "diversos artigos de lei", mas centralizou sua argumentação em um dispositivo específico - o artigo 53, inciso V, do ECA - cuja violação e incorreta interpretação foram o cerne de toda a controvérsia infraconstitucional levada a esta Corte Superior" (fl. 353). A respeito da Súmula 126/STJ, aduz que houve "omissão ao deixar de analisar se o fundamento constitucional era, de fato, autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da interpretação dada ao artigo 53, V, do ECA". No que se refere às Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que houve omissão quanto à diferenciação entre "a reanálise de fatos ou cláusulas contratuais e a revaloração jurídica dos fatos e da interpretação da lei federal" (fl. 356).<br>Conforme certificado, o prazo para contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br> ..  Inicialmente, devo pontuar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados (muito embora mencione diversos artigos de lei no corpo de seu recurso), caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AR Esp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , DJe de 23/10/2023 26/10/2023).<br>Noutro giro, veja-se como o Tribunal de origem se manifestou:<br> .. <br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula editalícia, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob os enfoques constitucional (princípio da Isonomia e princípio da Proteção Integral da Criança e do adolescente) e infraconstitucional (art. 53, V do ECA), contudo, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula , segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão126 do STJ recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>Mutatis mutandis:<br> .. <br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se (fls. 341-344 ).<br>Como se vê, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Reanalisando a questão afeta à incidência da Súmula 284/STF, percebe-se que, de fato, a parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado ou que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mais, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA