DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 489, 1.022 e 921 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 678-708.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 401):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO Rejeição da alegação de prescrição intercorrente. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a credora deu causa à paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado, que é de três anos no caso do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (art. 44 da Lei n. 11.076/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Extinção do processo que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Pretensão de caráter infringente. Prequestionamento explícito. DESCABIMENTO: Inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Acórdão, tendo sido a matéria já decidida. RECURSO REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar que a demanda executiva estava impedida de ter seu regular prosseguimento por força de determinação judicial oriunda da ação revocatória e ao não enfrentar a questão relativa à incidência do art. 921, III, do CPC;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>c) 921, III, do CPC, visto que a suspensão da execução para fins de ocorrência da prescrição intercorrente deve, necessariamente, ser fundamentada na ausência de bens penhoráveis de titularidade do executado, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ausência de prescrição intercorrente e determinando-se o pross eguimento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 575-609.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de considerar que a demanda executiva estava suspensa por determinação oriunda da ação revocatória e que não enfrentou a aplicação do art. 921, III, do CPC.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 402-403):<br>Nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do IAC 001 (REsp 1604412/SC), ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado.<br>A prescrição deve ser contada a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo, conforme o entendimento firmado pelo C. STJ. A prescrição teve início em janeiro de 2019, término da suspensão de 180 dias, e se consumou em janeiro de 2022 (fls. 1348/1349 da execução).<br>Importante destacar que, embora determinada a manifestação da credora após o término da suspensão do processo, a Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo sem que tenha havido essa manifestação (fls. 1370 da execução).<br>O processo foi novamente movimentado somente em setembro de 2022 (fls. 1390/1409), com o pedido do devedor, ora agravante, de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Considerando-se que o prazo prescricional para a execução do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio é de três anos (art. 44 da Lei nº 11.076/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a credora deu causa à paralisação do processo por mais de três anos.<br>Por fim, incabível a condenação da credora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. A execução foi movida em razão do não pagamento do título. A rigor, os honorários deveriam ser pagos pelos devedores e só não é possível a fixação dessa verba, em razão do princípio da proibição da "reformatio in pejus"."<br>A rejeição dos aclaratórios, portanto, não implicou ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado.<br>A alegação de determinação de suspensão do feito em virtude de prejudicialidade externa não foi devidamente contextualizada, nem prequestionada. Além disso, reapreciar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente implicaria revolver matéria fático-probatória.<br>Sobre a alegação, o acórdão dos embargos tratou diretamente da questão. Observe-se (fl. 421):<br>A questão a respeito da prescrição intercorrente já constou do v. aresto e foi expressamente apreciada.<br>A Turma Julgadora entendeu que, embora determinada a manifestação da credora após o término da suspensão do processo, a Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo sem que tenha havido essa manifestação (fls. 1370 da execução).<br>Isso mostra que a prescrição ocorreu por falta de movimentação do processo pela embargante após o decurso do prazo de suspensão judicialmente determinado.<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A alegação de que o acórdão recorrido teria ignorado elementos decisivos não encontra respaldo, pois a fundamentação adotada enfrentou a questão central da prescrição intercorrente, concluindo que houve paralisação processual por período superior ao prazo prescricional do direito material.<br>Ainda que a parte sustente omissões, o Tribunal local indicou, de forma clara, a causa da extinção da execução. Não se pode confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>III - Art. 921, III, do CPC<br>O art. 921, III, do CPC dispõe que a execução deve ser suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, hipótese que, segundo a parte recorrente, não se configuraria no caso concreto.<br>A controvérsia, no entanto, está fundada na premissa fática de que a paralisação decorreu de inércia do exequente, de modo que se aplicaria a prescrição intercorrente.<br>Rever essa conclusão implicaria rediscutir o acervo probatório quanto às causas da paralisação, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n, 7 do STJ.<br>Além disso, a simples referência genérica ao art. 921 do CPC, desacompanhada de fundamentação analítica, não basta para demonstrar a violação.<br>Ressalte-se ainda que a decisão recorrida aplicou, de forma expressa e fundamentada, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1/STJ), que modulou a aplicação do art. 921 do CPC aos processos em curso. Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " t ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.<br>2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC.<br>3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Logo, verifica-se que a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado pelo STJ tanto no que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo quanto em relação à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Rever essa conclusão implicaria, novamente, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA