DECISÃO<br>ARTUR FELIPE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0004353-48.2018.8.17.0990.<br>A defesa busca a absolvição do paciente sob o argumento de nulidade na busca domiciliar.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025. Conforme informações obtidas no sítio da Corte estadual, em data de 5/7/2025 os autos retornaram à origem com baixa definitiva naquele órgão, o que comprova o trânsito em julgado ocorrido a evidenciar que este writ constitui substitutivo de revisão criminal.<br>Ocorre, no entanto, que por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA